Acórdão Nº 1023583-31.2013.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal, 29-07-2020
Número do processo | 1023583-31.2013.8.24.0023 |
Data | 29 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Adriana Mendes Bertoncini
Embargos de Declaração n. 1023583-31.2013.8.24.0023/50000, da Capital - Eduardo Luz
Embargante: Carlos Eduardo Montenegro Prado Embargado: Claro S/A
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO DESPROVIDO – ACÓRDÃO QUE CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – OMISSÃO VERIFICADA QUANTO A SUSPENSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 1023583-31.2013.8.24.0023/50000, da Capital - Eduardo Luz, em que é embargante Carlos Eduardo Montenegro Prado e embargada Claro S.A.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES provimento unicamente para retificar o julgado à fl. 148, de modo que, onde se lê "Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95)", leia-se "Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em face do ora deferimento da justiça gratuita."
Sem custas.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antônio Augusto Baggio e Ubaldo
Florianópolis, 29 de julho de 2020
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – VOTO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Carlos Eduardo Montenegro Prado contra Claro S.A.
Na sentença, os pedidos da parte autora foram julgados improcedentes (fls. 122/124).
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão (fls. 129/138).
Em via recursal, por votação unânime, foi negado provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (fl. 148).
Contrariado, o recorrente opôs os presentes Embargos de Declaração.
Alega o embargante, em síntese, que há contradição no referido acórdão.
Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95:
"Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".
O Código de Processo Civil disciplina que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
No caso em apreço, merece razão o embargante.
Denota-se dos autos que, no acórdão de fl. 148, o recorrente foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
No entanto, a decisão atacada deixou de suspender a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, tendo em vista que merece ser deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Assim, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos para sanar o alegado vício.
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES provimento unicamente para retificar o julgado à fl. 148, de modo que, onde se lê "Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95)", leia-se "Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em face do ora deferimento da justiça gratuita."
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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