Acórdão Nº 1023654-33.2013.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo1023654-33.2013.8.24.0023
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 1023654-33.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A APELADO: ARIELI BERNARDINI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de cobrança de seguro de vida, ajuizada por Espólio de Arieli Bernardini em face de Investprev Seguros e Previdência S/A, julgou procedentes os pedidos exordiais.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Arieli Bernardini, devidamente qualificada, ingressou com ação de cobrança contra Investprev Seguros E Previdencia S.A, igualmente qualificado, na qual aduziu, em síntese, que mantém contrato de seguro de vida com a ré. Relatou que foi diagnosticado, em 2010, com neoplasia maligna de cólon, motivo pelo qual requereu o pagamento do prêmio. No entanto, além de a ré negar o pagamento, cessou os descontos na folha de pagamento do autor. Assim, requereu a concessão de liminar para determinar o pagamento do valor da cobertura, confirmando-se ao final, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos.

A liminar foi indeferida (fls. 59-60).

Citada, a ré contestou às fls. 68-81 aduzindo, em síntese, que não há falar em pagamento do prêmio por inexistência de previsão contratual, já que não há cobertura para invalidez por doença. Demais disso, afirmou que houve mudança no sistema de pagamento das parcelas mensais, sendo que o autor deveria escolher entre débito em conta ou boleto, o que não fez, mesmo notificado. Assim, requereu a rejeição dos pedidos, inclusive dos danos morais. Juntou documentos.

Réplica às fls. 119-126.

O feito foi saneado à fl. 133, determinando-se a substituição da parte autora pelos herdeiros em razão do seu falecimento.

Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 136 e 137).

Os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença (Evento 46, SENT92):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados pelo Espólio de Arieli Bernardini contra INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.719,77 em razão do falecimento do autor, comcorreção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do falecimento do autor.

No entanto, considerando que o autor ficou inadimplente entre fevereiro de 2013 até abril de 2014, o valor de tais parcelas deverá corrigido monetariamente e descontado do valor da indenização. Os descontos efetuados após a morte do autor deverão ser devolvidos ao seu espólio ou compensados comas parcelas inadimplidas.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada um das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (Evento 53, PET97), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do espólio, haja vista a indicação de beneficiário do seguro.

No mérito, sustentou que a causa mortis do segurado não se enquadra no conceito de morte natural, não fazendo jus a cobertura contratual, e que não houve comunicação do sinistro na via administrativa, ou seja, "Não foi dado a recorrente o direito de regular o sinistro que envolveu a morte do ex-segurado, a fim de verificar se eram devidas as coberturas postuladas."

Postulou, ao final:

DIANTE DO EXPOSTO, requer seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão de 1º. Grau, alcançando total provimento às razões esposadas no presente recurso de...

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