Acórdão nº 1023672-71.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1023672-71.2022.8.11.0000
AssuntoAlimentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1023672-71.2022.8.11.0000


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)


Assunto: [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas, Liminar]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[ISRAEL BULGARELLI GRELAK - CPF: 034.698.539-08 (ADVOGADO), MADALENA DE OLIVEIRA MARTUCCI - CPF: 010.665.981-26 (AGRAVADO), FERNANDO RODRIGO DO PRADO - CPF: 262.216.768-78 (AGRAVANTE), EMYLLI FERNANDA MARTUCCI DO PRADO - CPF: 061.360.831-32 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS – EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS – MAIORIDADE - IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

I - O fato de a agravada ter alcançado a maioridade civil não implica na exoneração automática do dever de alimentar, já que o que cessa é o poder familiar, todavia, persiste o dever de prestar alimentos fundado no parentesco, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil.

II - O atingimento da maioridade não é, por si só, elemento apto a embasar o pleito de exoneração da obrigação alimentar, devendo tal requisito ser conjugado com a averiguação das necessidades da filha que, no caso concreto, ainda ocorrerá durante a instrução processual.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por FERNANDO RODRIGO DO PRADO, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas c/c Alimentos de n. 1017347-06.2020.8.11.0015, manejada por EMYLLI FERNANDA MARTUCCI DO PRADO, arbitrou alimentos provisórios em 47% do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo agravante, em favor da filha, ora agravada.

Para tanto, o agravante alega que a agravada já atingiu a maioridade e que, inclusive, possui emprego e renda fixa, não necessitando do seu suporte financeiro.

Pondera que é da agravada o ônus de demonstrar que ainda necessita dos alimentos, pois a presunção das necessidades cessa com a maioridade.

Assim, requer seja exonerado da obrigação de prestar alimentos à agravada.

O pedido liminar de efeito ativo foi indeferido (id. 151717658).

A parte agravada apresentou contrarrazões à id. 152989152, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Parecer ministerial manifestando ausência de interesse recursal à id. 153732159.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

O propósito recursal é examinar o acerto ou não da decisão que arbitrou alimentos provisórios em 47% do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo agravante, em favor da filha, ora agravada.

O agravante afirma que o fato de a agravada já ter atingido a maioridade e de possuir emprego e renda fixa é suficiente para exonerá-lo da obrigação de prestar alimentos.

Sem razão o agravante.

É que o fato de a agravada ter alcançado...

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