Acórdão nº 1023732-44.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCível - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1023732-44.2022.8.11.0000
AssuntoHonorários Advocatícios
ÓrgãoVice-Presidência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO


Número Único: 1023732-44.2022.8.11.0000
Classe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085)
Assunto: [Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (SUSCITANTE), APARECIDA DIOGO PARO REP. POR MARISIA CRISTINA PARO - CPF: 406.239.121-04 (SUSCITADO), JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS - CPF: 460.352.061-15 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (SUSCITANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), APARECIDA DIOGO PARO REP. POR MARISIA CRISTINA PARO - CPF: 406.239.121-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.539.731/0001-06 (AMICUS CURIAE), CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - CPF: 794.045.299-15 (ADVOGADO), ROMARIO DE LIMA SOUSA - CPF: 026.274.221-70 (ADVOGADO), THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - CPF: 052.663.871-06 (ADVOGADO), ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS - CNPJ: 00.234.260/0001-21 (AMICUS CURIAE), DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - CPF: 442.328.611-49 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (AMICUS CURIAE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA (DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS). A 5ª VOGAL (DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO) NÃO REGISTROU SEU VOTO. O 4º VOGAL (DES. LUIZ CARLOS DA COSTA) NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO EM FACE DE SUA AUSÊNCIA JUSTIFICADA.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) 1023732-44.2022.8.11.0000

SUSCITANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

SUSCITADO: APARECIDA DIOGO PARO REP. POR MARISIA CRISTINA PARO

EMENTA

PROCESSO CIVIL – DIREITO À SAÚDE – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – AÇÃO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É VENCIDA – JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1 - O direito à saúde é causa de pedir, nas ações em contexto da judicialização da saúde, cujo pedido, envolvendo alguma obrigação de fazer, em desfavor da Fazenda Pública, dele decorre e se reveste de conteúdo econômico, com o qual se relaciona o valor da causa, a indicar pela possibilidade de mensurar o proveito econômico, objetivamente, pelas partes, neste tipo de ação.

2 - A pretensão econômica, nas ações propostas contra a Fazenda Pública, que discutem o direito constitucional à saúde, é aferível, autorizando o arbitramento conforme o valor da condenação ou valor atualizado atribuído à causa, quando condenação ilíquida, nos termos dos § 2º e § 3º, art. 85, do Código de Processo Civil.

3 - A tese jurídica fixada no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

R E L A T Ó R I O

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) 1023732-44.2022.8.11.0000

SUSCITANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

SUSCITADO: APARECIDA DIOGO PARO REP. POR MARISIA CRISTINA PARO


RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas RepetitivasIRDR, suscitado pelo Estado de Mato Grosso, em face Aparecida Diogo Paro, representada por Marisia Cristina Paro, propondo a fixação das seguintes teses jurídicas:

1) QUANDO HÁ LIDE NA ‘JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA’, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO DEVEM SER ARBITRADOS COM EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º); e,

2) QUANDO NÃO HÁ LIDE NA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, A PARTE AUTORA DEVE SER CONDENADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO, diante da noticiada existência de repetição de processos com idêntica controvérsia de direito, envolvendo a fixação de honorários sucumbenciais, nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, na tutela do direito à saúde.

O Suscitante defende a necessidade de uniformização do entendimento, no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, quanto às controvérsias que assim resume:

i) a condenação do Estado no contexto da “judicialização da saúde pública” deve sempre vir acompanhada, ou não, de arbitramento de honorários advocatícios – e, quando cabível, tal arbitramento deve se dar de qual forma (percentual sobre o valor da causa, percentual sobre o “proveito econômico da causa” ou por meio de juízo equitativo)?

ii) o arbitramento, ou não, de honorários advocatícios, ou quem deve arcar com eles, quando não há lide, isto é, não há pretensão resistida?

Aduz que, atualmente, há sentenças e acórdãos em todos os sentidos, ora com afastamento expresso de qualquer condenação, ora com a fixação de honorários sob os mais variados critérios discrepantes, entre si, a exemplo da causa piloto que deu azo à instauração do presente incidente (Processo nº 0011887-08.2015.811.0055), pendente de julgamento, neste Sodalício.

Cita diversas decisões proferidas, nas ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, envolvendo a matéria da saúde pública, julgadas por esta Corte e pelos juízes de 1ª instância, nos últimos anos, sustentando a indispensabilidade de manifestação deste Tribunal de Justiça, sobre a matéria.

Na sessão do dia 20-4-2023, foi admitido o processamento do IRDR apenas quanto à 1ª temática proposta, sendo interrompido o processamento quanto à 2ª temática proposta, diante da sua não admissão (id. 167535193), restando, ao final, fixado como objeto de tese jurídica:

a) se a pretensão econômica, nas ações propostas contra a Fazenda Pública, que discutem o direito constitucional à saúde, é inestimável, autorizando o arbitramento por juízo equitativo;

b) se a pretensão econômica, nas ações propostas contra a Fazenda Pública, que discutem o direito constitucional à saúde, é aferível, autorizando o arbitramento conforme o valor da condenação ou valor atualizado atribuído à causa, quando condenação ilíquida.

Foi admitida a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Mato Grosso – OAB/MT, na condição de Amicus Curiae, mediante formulação de pedido de habilitação da entidade, ocasião em que juntou pareceres (id. 180163281).

A Procuradoria-Geral de Justiça ratifica parecer ministerial já apresentado, em fase de exame da admissibilidade do incidente, no qual opinou pela admissão do IRDR apenas quanto à primeira temática, opinando pela não admissão do processamento, quanto à segunda temática (id. 158474158).

Aportaram manifestações nos ids. 180222650 e 180406686, sobre a questão de direito discutida, da Suscitada e de terceiro com aparente interesse no feito, respectivamente.

Após, foi admitida a intervenção da Associação Mato-Grossense dos Municípios – AMM e da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso – DPE/MT, ambas também na condição de Amicus Curiae (id. 186245191).

Ressalto que, no ato do pedido de habilitação como Amicus Curiae, a AMM apresentou manifestação escrita sobre a questão de direito controvertida, ao passo que, sobre a controvérsia, a DPE/MT manifestou-se nos ids. 191446694 e 192069698.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá/MT, data de acordo com o sistema.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) 1023732-44.2022.8.11.0000

SUSCITANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

SUSCITADO: APARECIDA DIOGO PARO REP. POR MARISIA CRISTINA PARO

VOTO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, ressalto que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR foi inovação instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, precisamente no Capítulo VIII, a partir do artigo 976, e regulamentado por meio da Seção III-B do Regimento Interno do TJ/MT, a partir do artigo 181-E, tendo como finalidade, após ampla discussão pelo colegiado do Tribunal, a uniformização de decisões repetitivas sobre mesma questão de direito, garantindo, assim, isonomia e maior segurança jurídica aos jurisdicionados, sejam eles partes, interessados ou advogados.

No caso em análise, o incidente tem como questão repetitiva a controvérsia que recai sobre o critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais, nas ações propostas contra a Fazenda Pública,...

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