Acórdão nº 1023800-41.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1023800-41.2017.8.11.0041
AssuntoImissão na Posse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1023800-41.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Imissão na Posse]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.655.522/0001-21 (APELANTE), LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - CPF: 781.702.901-63 (ADVOGADO), HELIO GUEDES DE CASTRO - CPF: 292.997.481-87 (APELANTE), FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - CPF: 020.144.391-09 (ADVOGADO), CAMILA RAMOS COELHO - CPF: 023.008.411-77 (ADVOGADO), MARIANA ALMEIDA GIRALDELLI - CPF: 022.337.471-78 (ADVOGADO), BRUNO CARVALHO DE SOUZA - CPF: 008.962.671-05 (ADVOGADO), HELIO GUEDES DE CASTRO - CPF: 292.997.481-87 (APELADO), FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - CPF: 020.144.391-09 (ADVOGADO), CAMILA RAMOS COELHO - CPF: 023.008.411-77 (ADVOGADO), MARIANA ALMEIDA GIRALDELLI - CPF: 022.337.471-78 (ADVOGADO), BRUNO CARVALHO DE SOUZA - CPF: 008.962.671-05 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.655.522/0001-21 (APELADO), LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - CPF: 781.702.901-63 (ADVOGADO), MARIANA SIQUEIRA BORTOLO REGAZZO - CPF: 035.844.231-12 (ADVOGADO), MARIANA SIQUEIRA BORTOLO REGAZZO - CPF: 035.844.231-12 (ADVOGADO), SIVALDO DE SOUZA - CPF: 346.314.531-68 (APELANTE), HELIO GUEDES DE CASTRO - CPF: 292.997.481-87 (TERCEIRO INTERESSADO), CAMILA RAMOS COELHO - CPF: 023.008.411-77 (ADVOGADO), FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - CPF: 020.144.391-09 (ADVOGADO), SIVALDO DE SOUZA - CPF: 346.314.531-68 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX E DESPROVEU O DE SIVALDO DE SOUZA.

E M E N T A


APELAÇÕES CÍVEIS – IMISSÃO NA POSSE – INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DESCABIMENTO – DEMONSTRAÇÃO DE DOMÍNIO DO BEM (AÇÃO PETITÓRIA) – ARREMATAÇÃO JUDICIAL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 1.200 e 1238 DO CC) – VIABILIDADE DE RESSARCIMENTO (TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – A SER CALCULADA EM LIQUIDAÇÃO) DESDE A CITAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO APÓS A ARREMATAÇÃO POR LEILÃO JUDICIAL – VIABILIDADE DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS – FIXAÇÃO DE 10% DO VALOR DA CASUA – ARTIGO 85, § 2º do CPC. – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO – SEGUNDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Não há como acolher a preliminar de cerceamento de defesa e afronta ao princípio do devido processo legal, em razão de julgamento conforme o estado do processo, notadamente quanto os elementos de direito material encontram-se estampados nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal.

Em se tratando de ação petitória (imissão na posse) mostra-se suficiente para aferir o direito autoral, a comprovação de propriedade, o inadimplemento e a arrematação do imóvel, com o devido registro, não havendo que se dar guarida a tese de usucapião extraordinário em sede de defesa, eis que ausente os requisitos do artigo 1.200 e 1.238 do Código Civil.

É viável a indenização a título de ocupação indevida do imóvel, mostrando-se correta a incidência a partir da citação, mormente quando não houve a comprovação da notificação após a arrematação.

Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, entre 10 e 20% do valor da causa, quando não houver condenação, e quando não for mensurável o valor econômico obtido.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recursos de Apelações Cíveis, interpostos por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX e por SIVALDO DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Imissão na Posse de Imóvel, com pedido de Tutela de Urgência n. 1023800-41.2017.8.11.0041, promovida por Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, em desfavor de Silvaldo de Souza, para confirmar a decisão de Id. 9277163, no sentido de tornar definitiva a posse da autora no imóvel localizado na Rua 16, quadra 16, casa 11, bairro Altos do Coxipó, nesta Capital, e determinar que a parte requerida indenize a parte autora, a título de taxa de ocupação/aluguel, o período que utilizou o imóvel, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, com termo inicial para pagamento da data da citação (18/08/2017, Id. 9506190), até a efetiva desocupação do imóvel, pela parte ré (12/01/2018, Id. 11345449). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condenou-se a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º c/c parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.

SIVALDO DE SOUZA, primeiro Apelante, suscita preliminar de nulidade, por violação ao princípio do devido processo legal, uma vez que arrolou testemunhas que poderiam comprovar o seu direito.

No mérito, aduz que é o autor que deve inicialmente constituir com provas o seu alegado direito, e somente a partir daí é que deve o contestante trazer prova de fato impeditivo do direito apresentado.

Assevera que juntou aos autos a prova de sua posse, como extrato de conta de energia elétrica; e mais: o simples fato de não ter sido atormentado por todos os anos que passaram já lhe permite a verossimilhança da sua alegação.

Argumenta que sequer notificação foi-lhe enviada, não lhe conferindo a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a notificação serviria para dar ciência acerca da situação em que se encontrava quanto a sua moradia e de sua família, impedindo que fosse pego de surpresa com uma intimação de oficial de justiça lhe dizendo que a casa, em que morou por mais de 15 anos com sua família, teria que ser desocupada.

Aponta o preenchimento dos requisitos do usucapião extraordinário (artigos 1.200 e 1.238 do Código Civil)

Defende a não procedência da condenação ao ressarcimento por meio de aluguel, alegando que “(...) Não era exigível que o recorrente quando recebeu a citação, optasse, sem resistência judicial, por sair daquela que foi a sua casa por mais de 15(quinze) anos. Logo, também não é razoável que se cobre do recorrente por ter exercido o seu direito de petição e ao devido ao devido processo legal. Ao recorrente, só seria possível fazer tal ingerência do seu direito ou não após a tramitação regular e constitucional do feito”. (ID. Num. 52775353 – pág. 12)

Requer o acolhimento da preliminar arguida.

No mérito, pede o provimento do apelo.

Por sua vez, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, em síntese, defende a reforma da sentença, alegando que o pagamento da taxa de ocupação deve ser calculado entre a transição da carta de arrematação (20-7-2016) e a efetiva imissão da Poupex na posse do imóvel (12-01-2018), à luz do artigo 38 do Decreto-Lei n. 70/66.

Argumenta, ainda, que o Juízo “a quo” condenou o Requerido, Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação; entretanto, a reforma é necessária porque o valor da condenação não é mensurável no caso em concreto, uma vez que o Apelado não foi condenado a uma determinada quantia pecuniária.

Pede a condenação do apelado ao pagamento da taxa de ocupação entre a transcrição da carta de arrematação, que, no caso, ocorreu em 20-07-2016, e a efetiva imissão da Poupex na posse do imóvel (12-01-2018), nos termos do artigo 38, do Decreto-Lei n° 70/66; e, também a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor atualizado da causa, tudo nos termos do artigo 85, §2°, do CPC/15.

As contrarrazões foram apresentadas, sendo que cada Apelante defendeu o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. (ID`s Num 52775363 e 52775367)

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


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