Acórdão nº 1023802-61.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1023802-61.2022.8.11.0000
AssuntoDesconsideração da Personalidade Jurídica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1023802-61.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[FABIO RICARDO CAVINA - CPF: 206.678.468-08 (ADVOGADO), JOAO GARCIA MARTINS - CPF: 363.339.648-91 (AGRAVANTE), VENEROSO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA - CNPJ: 02.979.190/0001-66 (AGRAVADO), LEOPOLDO VENEROSO COSTA - CPF: 816.301.401-63 (AGRAVADO), ANGELA MARIA VENEROSO COSTA - CPF: 840.458.331-53 (AGRAVADO), FLAVIO AMERICO VIEIRA - CPF: 817.962.001-82 (ADVOGADO), LEDOCIR ANHOLETO - CPF: 843.307.759-72 (ADVOGADO), MATO GROSSO- MINISTÉRIO PÚBLICO (CUSTOS LEGIS), MATO GROSSO- MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), Estado do Mato Grosso/Procuradoria Geral (CUSTOS LEGIS), PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ENCERRAMENTO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INSOLVÊNCIA – ART. 50 DO CC – FALTA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada com cautela, uma vez que constitui exceção ao princípio de que a sociedade não se confunde com a pessoa de seu sócio.

No caso, é certo que a mera demonstração de insolvência da executada ou de sua dissolução irregular, sem a devida baixa na junta comercial, per si, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Para que se possa reconhecer a desconsideração da pessoa jurídica, recaindo a responsabilidade patrimonial desta sobre os seus sócios, necessário se faz que se comprove que estes tenham, na gestão daquela, agido com abuso de direito ou fraude, de tal sorte a dilapidar ou desviar o patrimônio da pessoa jurídica em prejuízo de seus credores.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1023802-61.2022.8.11.0000 – CLASSE CNJ 202 – COMARCA DE SINOP

AGRAVANTE: JOAO GARCIA MARTINS

AGRAVADOS: ANGELA MARIA VENEROSO COSTA, LEOPOLDO VENEROSO COSTA E VENEROSO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA.

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOAO GARCIA MARTINS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Sinop nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação Monitória nº 0002514-05.2017.8.11.0015 ajuizado em face de ANGELA MARIA VENEROSO COSTA, LEOPOLDO VENEROSO COSTA E VENEROSO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA., que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado por João Garcia Martins contra Veneroso Indústria e Comércio de Espumas Ltda. – ME, Leopoldo Veneroso Costa e Ângela Maria Veneroso Costa, incidentalmente a ação de execução n.º 0009133-97.2007.8.11.0015, e, como consequência, declaro encerrada a atividade cognitiva, com fundamento no art. 136 do Código de Processo Civil.

O agravante sustenta que, conforme provado documentalmente, até por confissão da agravada, que a empresa está fechada há muito tempo e não tem qualquer patrimônio passível de penhora e conta bancária, sendo esses fatos os desencadeadores da instauração do incidente; fundamenta haver disposição expressa de lei que o patrimônio dos sócios responde pelas obrigações societárias, independentemente, inclusive de se proceder a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 1.052 do Código Civil; estão sujeitos à execução os bens do sócio, nos art. 790, II do CPC1, em associação com o art. 1024 do CCivil2; no caso dos autos, ficou devidamente provado por petição do advogado da agravada que a pessoa jurídica não tem sequer ao menos um único patrimônio, entretanto, o patrimônio dos sócios está livre, desimpedido e, até então imune à execução; a pessoa jurídica foi reduzida à insolvência de forma proposital, o que constitui fraude contra credores; no caso ainda houve confusão patrimonial (art. 50 do C.Cvil); a cártula, emitida pela sócia Angela Maria Veneroso Costa em favor do embargante não guardou relação com a atividade comercial da empresa, mas sim, com ato da pessoa física; por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e desconsiderar a personalidade jurídica da empresa agravada e incluir no polo passivo do cumprimento de sentença, as pessoas físicas dos sócios LEOPOLDO VENEROSO COSTA, CPF n. 816.301.401-63 e ANGELA MARIA VENEROSO COSTA, CPF n. 840.458.331- 53.

Sem pedido liminar.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOAO GARCIA MARTINS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Sinop nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação Monitória nº 0002514-05.2017.8.11.0015 ajuizado em face de ANGELA MARIA VENEROSO COSTA, LEOPOLDO VENEROSO COSTA E VENEROSO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA., que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado por João Garcia Martins contra Veneroso Indústria e Comércio de Espumas Ltda. – ME, Leopoldo Veneroso Costa e Ângela Maria Veneroso Costa, incidentalmente a ação de execução n.º 0009133-97.2007.8.11.0015, e, como consequência, declaro encerrada a atividade cognitiva, com fundamento no art. 136 do Código de Processo Civil.

Pretende o agravante a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que a empresa está fechada há muito tempo e não tem qualquer patrimônio passível de penhora e conta bancária, sendo esses fatos os desencadeadores da instauração do incidente.

Fundamenta haver disposição expressa de lei que o patrimônio dos sócios responde pelas obrigações societárias, independentemente, inclusive de se proceder a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 1.052 do Código Civil; estão sujeitos à execução os bens do sócio, nos art. 790, II do CPC1, em associação com o art. 1024 do CC e há fraude contra credores.

O mérito recursal consiste apenas em analisar e dirimir se a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é pertinente ou não.

Da análise dos autos, não se verifica o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), originariamente concebida nos domínios da Common Law, “consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor da obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular dos seus sócios ou administradores para a satisfação do seu crédito” (Código Civil Comentado, 10ª Ed. Nelson Nery Junior, pág. 312).

O artigo 50 do Código Civil preleciona que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

De acordo com o caso em questão, os executados não foram localizados, nem bens e valores para penhora e pagamento da dívida.

Em que pese a constatação, não há elementos a caracterizar suposta fraude ou indícios de desvio de...

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