Acórdão nº 1023869-26.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1023869-26.2022.8.11.0000
AssuntoCobrança de Aluguéis - Sem despejo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1023869-26.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Citação, Causas Supervenientes à Sentença]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[GABRIEL HENRIQUE PARO - CPF: 339.755.998-71 (ADVOGADO), JOAO MARIA DA SILVA - CPF: 430.431.519-68 (AGRAVANTE), ANA CLAUDIA DIAS FERREIRA - CPF: 017.065.421-43 (AGRAVADO), JOAO ROGERIO MELLO MARTINS - CPF: 972.031.301-34 (ADVOGADO), JOSE MAURO DE RIBAMAR E SILVA - CPF: 775.521.051-00 (ADVOGADO), MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - CPF: 998.626.201-10 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALUGUEL CC COBRANÇA – CITAÇÃO POSTAL - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO PELO JUIZO “A QUO” – NULIDADE DA CITAÇÃO – ATO DEVE SE DAR DIRETAMENTE AO CITANDO, PESSOA FÍSICA – DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO.

“1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).” (AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.)

No caso, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia. A decisão agravada reconhece a validade do ato citatório, contudo, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas.


R E L A T Ó R I O


AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO MARIA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de de Aluguel c/c Cobrança n. 1003316-51.2019.8.11.0003, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis movida por ANA CLÁUDIA DIAS FERREIRA que não reconheceu a nulidade da citação.

Defende o agravante a nulidade da citação do agravante no processo, ao argumento de que o mandado fora expedido ao agravante com endereço que não corresponde ao verdadeiro; que o endereço indicado não guarda qualquer relação com o verdadeiro domicílio do agravante; afirma que os documentos públicos juntados comprovam que reside na Rua H, Qd. 11, casa 05 – Ana Carla II, CEP n.º 78.746-116 cidade de Rondonópolis-MT desde 2017, dois anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sendo assim, o endereço apresentado encontra-se erroneamente informado na exordial.

Aponta que a pessoa que recebeu o mandado citatório ao endereço equivocado é pessoa estranha e desconhecida; que só tomou conhecimento da demanda, pois, houve bloqueio judicial em sua conta, e foi avisado por seu gerente bancário, o que ensejou a apresentação da manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem.

Suscita ademais a inaplicabilidade da teoria da aparência, pois, a citação não ocorreu de forma regular e válida, devendo ser decretada a nulidade.

Almeja a concessão do efeito suspensivo; no mérito, o reconhecimento da nulidade de todos atos processuais a partir da citação válida.

Foi deferida, nesta Instância, a justiça gratuita.

Contrarrazões, pelo desprovimento.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO MARIA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Aluguel c/c Cobrança n. 1003316-51.2019.8.11.0003, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis movida por ANA CLÁUDIA DIAS FERREIRA que não reconheceu a nulidade da citação.

A...

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