Acórdão nº 1023952-21.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1023952-21.2019.8.11.0041
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1023952-21.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACERES MT - CNPJ: 01.370.626/0001-52 (APELANTE), WAGNER LEITE DA COSTA PINTO - CPF: 536.276.601-53 (ADVOGADO), COPER CARD - CENTRO DE OPERACOES, PROCESSAMENTO ELETRONICO DE DADOS EM REDE LTDA - CNPJ: 10.359.127/0001-55 (APELADO), OSWALDO SANTOS - CPF: 009.746.811-80 (ADVOGADO), HUMBERTO MARQUES DA SILVA - CPF: 250.277.938-39 (ADVOGADO), Ruy Nogueira Barbosa registrado(a) civilmente como RUY NOGUEIRA BARBOSA - CPF: 172.275.851-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARTÕES AUTORIZATIVOS DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS DE CONVÊNIOS EM ESTABELECIMENTOS – INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – MULTA CONTRATUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.

O Contrato firmado entre as partes preenche os requisitos de título executivo, pois, além de possuir assinatura das partes e de duas testemunhas, define em suas cláusulas as obrigações decorrentes do pedido de rescisão contratual.

A tese de excesso à execução não prospera, uma vez que avençada a obrigatoriedade do pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da penúltima fatura vencida do ano vigente, pela parte que pedir a rescisão.

A improcedência dos embargos à execução enseja a condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Embargado.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Cáceres/MT em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 9.ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou improcedente os Embargos à Execução e determinou o prosseguimento da Ação de Execução movida pela Coper Card – Centro de Operações, Processamento Eletrônico de Danos em Rede Ltda. ME.

Por consectário, condenou o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões, o Recorrente alega que o Juiz a quo não enfrentou a tese de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, pois se restringiu à análise da multa e do excesso de execução.

Ressalta que, diante da carência desses requisitos, incumbia ao Apelado o ajuizamento de Ação Monitória ou de conhecimento para conferir força de título executivo ao contrato sub judice.

Aduz que a multa prevista no contrato foi entabulada com a gestão anterior da Prefeitura Municipal e em percentual abusivo, o que configura cláusula leonina.

Assegura que a redução da multa para 10% (dez por cento) do valor pago é suficiente para ressarcir eventuais prejuízos decorrentes da rescisão contratual.

Salienta que a rescisão do contrato ocorreu em 02/02/2017, ou seja, 12 (doze) meses antes do prazo previsto no instrumento particular e, por essa razão, a multa deve ser reduzida proporcionalmente a esse período, consoante inteligência do artigo 413 do Código Civil. Logo, no seu entender, é devido ao Apelado apenas a quantia de R$ 628,05 (seiscentos e vinte e oito reais e cinco centavos).

Com esses argumentos, pugna pela reforma integral da sentença e a fixação de honorários advocatícios em favor do seu Patrono.

Contrarrazões no ID. 140811658.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Exsurge dos autos que o Apelado Coper Card – Centro de Operações, Processamento Eletrônico de Danos em Rede Ltda ME ajuizou Ação de Execução n.º 1034551-87.2017.8.11.0041 em face do Apelante, Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Cáceres/MT, tendo como objeto a rescisão do "Contrato de Prestação de Serviços Cartões Autorizativos de Transações Comerciais de Convênios em Estabelecimentos Previamente Contratados n.º 0026", e o recebimento de R$ 51.250,76 (cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) relativo à multa contratual.

Citado, o Apelante opôs Embargos à Execução.

Em suas razões, sustentou a falta de certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos executados.

Defendeu o excesso de execução, sob o argumento de que a mula contratual é abusiva, pois fixada em patamar igual a 10 (dez) vezes do valor da penúltima fatura (vencida no ano de 2019).

Explicitou que os termos do contrato, em especial a multa, foram ajustados entre o Embargado (Coper Card) e a antiga gestão administrativa da Prefeitura Municipal de Cáceres, “não tendo a atual gestão nenhuma participação ou anuência na negociata contratual”.

Assegurou que a multa deve ser reduzida proporcionalmente ao tempo que faltava para o término da vigência contratual (12 meses), nos termos do artigo 413 do Código Civil. Desse modo, alegou que deve apenas R$ 628,05 (seiscentos e vinte e oito reais e cinco centavos).

Com esses argumentos, pugnou pela extinção da Ação Executiva, sem resolução do mérito, ou pela redução da multa contratual. Além disso, requereu a condenação do Embargado/Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Manifestação do Embargado/Apelado no ID. 140806684, e réplica no ID. 140806688.

Na sentença, os Embargos à Execução foram rejeitados, determinando-se o prosseguimento da Ação de Execução até satisfação total do crédito (ID. 140806698).

Os Aclaratórios opostos pelo Sindicato Embargante/Apelante foram rejeitados (ID. 140811651).

Inconformado, interpôs este Recurso de Apelação.

Em suas razões, o Sindicato Apelante alega que o Juiz a quo não enfrentou a tese de que o título carece de certeza, liquidez e exigibilidade. Segundo argumenta, o Julgador se restringiu à analise da multa e do excesso da execução.

Oportuno ressaltar, todavia, que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus...

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