Acórdão nº 1023984-47.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Case OutcomeConhecimento em Parte e Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1023984-47.2022.8.11.0000
AssuntoHonorários Advocatícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1023984-47.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS]

Parte(s):
[IZONILDES PIO DA SILVA - CPF: 240.559.211-87 (ADVOGADO), IZONILDES PIO DA SILVA - CPF: 240.559.211-87 (AGRAVANTE), KATIA REGINA BRITO FEGURI - CPF: 103.423.891-49 (AGRAVADO), IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - CPF: 627.442.241-20 (ADVOGADO), LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO - CPF: 036.413.421-63 (ADVOGADO), RAFIK SAMIR FEGURI - CPF: 701.489.701-25 (TERCEIRO INTERESSADO), SAMIRA BRITO FEGURI - CPF: 006.110.861-82 (TERCEIRO INTERESSADO), MELYNA ELISA CORREA DA COSTA MARQUES - CPF: 030.200.791-10 (ADVOGADO), ANDRE CASTRILLO - CPF: 209.615.881-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLEITO À REFORMA DE PEDIDO DE REMIÇÃO – PEDIDO INDEFERIDO PELO DECISUM – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ASSISTÊNCIA DE FILHA DA EXECUTADA NO FEITO – DESCABIDO – ARREMATAÇÃO ANULADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DO LEILÃO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE E PARCIALMENTE REVOGADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PROVIDO.


Tem-se por despropositado o pleito de intervenção no feito executivo, da filha da Executada, na condição de assistente justificando seu pedido por ser “herdeira natural” da demanda, ademais ser o bem, objeto de seu pedido de anulação de arrematação, o mesmo que quando transferido aos filhos da Executada fora reconhecida fraude contra credores.


“(...) Não há que se falar em nulidade de leilão judicial por ausência de intimação do devedor acerca da avaliação e realização da hasta, quando não demonstrado efetivo prejuízo em razão dessa omissão”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0072883-26.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.03.2021).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018021-37.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.06.2022)

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IZONILDES PIO DA SILVA, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Nº 0044556-98.2011.8.11.0041, manejada em desfavor de KATIA REGINA BRITO FEGURI, que deferiu a intervenção de Samira Brito Feguri Nagaishi como assistente da executada e declarou nula a arrematação.


O Agravante aduz, em síntese, que o feito na origem já tramita há mais de 10 anos, sendo o título executado o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios descumprido pela Agravada, culminando no feito executivo manejado no valor de R$ 129.881,05.


Discorre sobre as nuances do trâmite processual da execução, destacando que fora reconhecida, por este Tribunal de Justiça, a ocorrência de fraude à execução, em razão da transferência de imóveis da Executada, ora Agravada, aos seus filhos, assim como reformadas as sentenças dos feitos executivos e dos embargos à execução em favor do ora Agravante.


Narra que decorridas as demais fases processuais e após inexitosos leilões, em novo leilão arrematou o bem pelo montante de R$ 901.513,00, sendo credor da quantia de R$ 630.247,42, requestando a entrega das chaves do imóvel, juntando ainda aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela (01/30) referente à arrematação.


Assevera que a filha da Agravada/Executada, Srª. Samira Feguri, “com o intuito de procrastinar ainda mais o feito e com o intuito de anular o leilão com argumentações evasivas, protocolou Intervenção de Terceiros”, o qual foi impugnado pelo Agravante/Exequente, “comprovando com vasto documento a legitimidade do leilão”.


Consigna que pleiteou a imissão na posse em duas oportunidades, pugnando pela expedição de mandado para tal fim, assim como requereu a homologação da arrematação do imóvel, sendo, contudo, proferida decisão de nulidade da arrematação.


Defende “que todo o leilão foi feito de forma correta, e com todos os atos realizados pelo próprio Juízo e Central de Praça e Leilões da Comarca de Cuiabá”, com a expedição de edital com as datas do leilão publicadas no DJe, sendo equivocada a decisão agravada.


Salienta que a Srª Samira Brito Feguri Nagaishi “é parte totalmente ilegítima para intervir aos autos, muito menos na condição de assistente da Executada, sem qualquer legitimidade, não há qualquer procuração, ou qualquer documento que prove a condição de assistente da Srª Samira para intervir aos autos em favor da Executada Katia Regina Brito Feguri, uma vez que não há qualquer interdição ou incapacidade da Executada em responder o presente processo, que inclusive a mesma é constituída por advogados habilitados nos autos”.


Pontua que o prazo referente ao pedido de remição da execução se encontra prescrito para Executada/Agravada, bem como a interveniente em remir a dívida, vez que o bem foi arrematado e paga a primeira parcela do arremate em 14/01/2022.


Ressalta que “tanto a Executada como seus filhos buscam somente protelar o feito, e induzir o juízo á erro, ao tentar anular o leilão e desferir inverdades, de manifesta má fé, provando assim, estar totalmente equivocada a decisão agravada”. (SIC)


Destaca que os filhos da Agravada, dentre eles a Samira Brito Feguri Nagaishi, foram intimados, na qualidade de terceiros adquirentes de imóveis, acerca do pedido de reconhecimento de fraude à execução, permanecendo inertes, sendo descabida a alegação de que os herdeiros não foram intimados dos termos da execução em curso.



Com essas considerações, requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada “no tocante nulidade da arrematação e assistência da interveniente Samira Feguri, até o resultado final do presente Recurso de Agravo de Instrumento, por estarem presentes os requisitos configuradores do artigo 1.019 I do CPC.


No mérito pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, que anulou a arrematação, “devendo ser declarava válida a arrematação, e que seja determinado o retorno dos autos á Vara de Origem para que homologue a referida arrematação, e que seja expedido o Mandado de Imissão na Posse do Exequente com urgência, levando-se em consideração que o Exequente/Arrematante, cumpriu corretamente com todos os termos no edital do leilão, não havendo qualquer irregularidade no referido ato”; requesta o indeferimento do pedido de Samira Brito Feguri Nagaishi, como assistente da Executada/Agravada, bem como seja reconhecido como ultrapassado o prazo para remir a dívida.


A liminar foi deferida pela decisão de ID. 151947160.


O r. Juízo a quo prestou informações (ID. 152620196).


A Certidão de ID. 156517170 consigna o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões.


É o relatório.



V O T O R E L A T O R


O Agravante se insurge contra decisão que deferiu a intervenção de Samira Brito Feguri Nagaishi, como assistente da executada e declarou nula a arrematação, ao argumento de ser extemporâneo o pedido de intervenção e remição e que inexiste qualquer vício na intimação dos leilões designados.


A demanda na origem se refere à execução de título referente à honorários advocatícios, manejado pelo Agravante em desfavor da Agravada, que se encontrava em fase posterior da realização de leilão de bem penhorado nos autos, que fora arrematado pelo Agravante.


A decisão agravada, acerca dos pontos objeto deste recurso de agravo de instrumento, assim consignou:


“(...) No entanto, antes da ocorrência do certame, o Exequente peticionou no id. 57206754 (01/06/2021) indicando leiloeiro para a realização da venda judicial, a fim de agilizar a ocorrência do ato, argumentando que foi informado pela Gestora da Central de Leilões que os próximos leilões seriam marcados entre 03 e 06 meses.

O pedido foi acolhido no id. 58733492 (29/06/2021), com a nomeação do leiloeiro Kleber Leite Pereira. Os leilões foram agendados para os...

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