Acórdão nº 1024047-38.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1024047-38.2023.8.11.0000
AssuntoInadimplemento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1024047-38.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Compra e Venda]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[ANA CARLA BRIZOLA - CPF: 040.079.621-03 (ADVOGADO), ANGONESE & CIA LTDA - CNPJ: 09.402.183/0001-46 (AGRAVANTE), DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE - CPF: 262.196.808-20 (ADVOGADO), CARLOS REZENDE JUNIOR - CPF: 053.966.508-85 (ADVOGADO), PAULO FORTES OSORIO BUSTAMANTE - CPF: 035.191.841-84 (AGRAVADO), PEDRO FORTES OSORIO BUSTAMANTE - CPF: 035.191.831-02 (AGRAVADO), THIAGO REBELLATO ZORZETO - CPF: 335.007.318-21 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA – PAGAMENTO EFETIVADO MEDIANTE ENTREGA DE ADUBOS - GRÃOS DISPONIBILIZADOS EM PADRÃO DIVERSO DO CONTRATADO – RECUSA AO RECEBIMENTO DO PRODUTO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 313 DO CC – BOLETOS EMITIDOS PARA COBRANÇA DOS FERTILIZANTES – INDICAÇÃO A PROTESTO – LEGITIMIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – INADMISSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

I - A respeito da tutela judicial discutida, infere-se do artigo 301 do Código de Processo Civil que, o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente, desde que presentes os requisitos do art. 300.

II - Não se evidencia a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito invocado pela parte autora, uma vez em que a soja, disponibilizada para pagamento do adubo/fertilizantes entregues pela parte ré, apresentava-se imprestável para o fim colimado, na medida em que o grau de avaria apresentado pelos grãos superava, em muito, o percentual de tolerância de 8% ajustado entre as partes, circunstância que justifica a recusa ao recebimento do produto e, por conseguinte, autoriza a cobrança do adubo entregue, mediante a emissão dos boletos indicados a protesto.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa Angonese & Cia Ltda., com o fito de reformar a decisão proferida na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada nos autos da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente de n. 1020484-88.2023.8.11.0015, ajuizada por Pedro Fortes Osorio Bustamante e Outro, para determinar à requerida, ora agravante, que se abstenha de inserir o nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de protestar os títulos embasadores da pretensão formulada, sob pena de multa diária, fixada em R$ 500,00...

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