Acórdão nº 1024081-47.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1024081-47.2022.8.11.0000
AssuntoTrancamento
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1024081-47.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Trancamento, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MARCOS ANDRE SCHWINGEL - CPF: 880.036.981-20 (ADVOGADO), MARCOS ANDRE SCHWINGEL - CPF: 880.036.981-20 (IMPETRANTE), JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE (IMPETRADO), PAULO HENRIQUE ALVES SOUSA (PACIENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1024081-47.2022.8.11.0000


IMPETRANTE: MARCOS ANDRE SCHWINGEL
PACIENTE: PAULO HENRIQUE ALVES SOUSA

IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE

EMENTA

HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS [ART. 33, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 71 DO CP] – ALEGADA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – DESCABIMENTO – MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA – DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS [ART. 319, CPP] – FUGA DO DISTRITO DA CULPA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

O trancamento da ação penal pela via célere do habeas corpus é medida excepcionalíssima, admissível quando evidenciada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade ou ausência de indícios veementes de autoria ou da prova material do delito, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Se as questões alegadas pela parte, em preliminar, demandam dilação probatória, é correta a decisão que posterga a apreciação delas juntamente com o mérito.

“A fuga do agente, assim entendida como evasão do cárcere ou ausência deliberada de seu domicílio, autoriza a decretação da prisão preventiva, para fins de assegurar a aplicação da lei penal”. [Enunciado 26 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 101.532/2015].


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des. Orlando de Almeida Perri

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1024081-47.2022.8.11.0000


IMPETRANTE: MARCOS ANDRE SCHWINGEL
PACIENTE: PAULO HENRIQUE ALVES SOUSA

IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ALVES SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte.

Assevera que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas [art. 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 71 do CP] e, ao apresentar resposta à acusação, sustentou, em preliminar, a falta de justa causa e nulidade das provas obtidas, visando o trancamento da ação penal e a absolvição sumária.

Aduz que a preliminar foi indeferida pelo juízo singular sem fundamentação concreta, razão pela qual almeja a concessão da ordem, para que seja “determinado o imediato trancamento da ação penal, absolvendo sumariamente o ora paciente, reconhecendo a falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do Art. 395, Incisos II e III, do CPP ou, subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva de PAULO HENRIQUE.

A liminar foi indeferida.

Prestadas as informações pelo juízo singular, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1024081-47.2022.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:


Preambularmente, como já destaquei quando do indeferimento da liminar, no que tange ao trancamento da ação penal, ao contrário do que sustenta o impetrante, a preliminar suscitada na resposta à acusação não foi rejeitada, mas apenas postergada a sua apreciação, verbis:

““Analisando a acusação apresentada pelo Ministério Público em desfavor do agente (ID 48752490), constato que apesar das alegações apresentadas pela defesa do Requerente, verifico que não logrou êxito em comprovar de plano a suposta ilegalidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio do primo do acusado. Logo, entendo que tais alegações, ao menos por ora, não merecem ser acolhidas.

A denúncia apresentada preenche todos os requisitos estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com suas respectivas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas que deverão ser inquiridas.

Ademais disso, não há que se falar em hipótese de absolvição sumária, uma vez que...

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