Acórdão nº 1024090-80.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1024090-80.2022.8.11.0041
AssuntoBancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1024090-80.2022.8.11.0041


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Bancários, Nulidade, Liminar]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[DANIEL BARBOSA DA SILVA - CPF: 365.766.709-15 (APELADO), RUTE SOUZA OLIVEIRA - CPF: 693.802.011-68 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE – PRETENDIDA LIMITAÇÃO EM 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO – OBEDIÊNCIA À MARGEM LEGAL CONSIGNÁVEL – IMPOSSIBILIDADE – OPERAÇÃO DE NATUREZA DISTINTA – PRECEDENTES QUALIFICADO DO STJ – RESP. 1863973/SP – RECURSO PROVIDO.

Conforme posicionamento sedimentado no julgamento do RESP. 1863973/SP, para fins do cômputo do percentual consignável (30%) dos vencimentos, não pode ser levado em consideração os empréstimos com prestações descontadas diretamente na conta corrente do servidor, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Banco do Brasil S.A., com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional, ajuizada por Daniel Barbosa da Silva, para determinar a limitação dos descontos dos contratos de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forma dos artigos 86, parágrafo único, e 85 do CPC.

Nas razões recursais, o banco levanta a preliminar de falta de interesse processual.

No mérito, em breve resumo, diz que a limitação em 30% dos vencimentos do mutuário se aplica somente aos empréstimos consignados a serem descontados em folha de pagamento, de modo que não existe limitação aos empréstimos com pagamento por meio de débito automático em conta bancária.

Assevera que o autor é cliente do banco e que mantém, atualmente, 7 (sete) operações de empréstimo vigentes, alegando que os contratos foram celebrados por meio de terminal de autoatendimento bancário, mediante o uso de assinatura eletrônica, atestando o seu consentimento com as condições estipuladas.

As contrarrazões vieram ao id. 151133190.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


I . VOTO (PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR FALTA DE DIALETICIDADE)

Nas contrarrazões, o requerente suscita, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais estariam dissociadas do fundamento da sentença, razão pela qual entende que o recurso não deve ser conhecido.

Sem razão, contudo.

O artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exigindo expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito, que amparam a irresignação à decisão impugnada.

Na espécie, em que pese às alegações da parte apelada, não se verifica o vício apontado, porquanto de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam o pedido de reforma do julgado, sendo plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam, perfeitamente, com aqueles lançados na sentença impugnada.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013...

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