Acórdão nº 1024188-62.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1024188-62.2020.8.11.0000
AssuntoCrime Tentado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1024188-62.2020.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ROSIVAL DA SILVA ALMEIDA (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), FABIANO DA SILVA - CPF: 020.173.021-98 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)

RECORRENTE: ROSIVAL DA SILVA ALMEIDA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, § 2°, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II AMBOS DO CP) – PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.

A sentença de pronúncia se caracteriza como mero juízo de admissibilidade, na qual o magistrado não deve se aprofundar no conjunto probatório dos autos, mas apenas mencionar as provas sobre a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, porquanto compete ao Tribunal do Júri a apreciação das versões e teses existentes no feito, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1024188-62.2020.8.11.0000

RECORRENTE: ROSIVAL DA SILVA ALMEIDA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Rosival da Silva Almeida contra a r. decisão de pronuncia, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, que o pronunciou pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o e. Tribunal do Júri.

Em suas razões recursais, a Defensoria Pública requer a impronúncia do recorrente por entender que inexistem nos autos indícios suficientes da autoria do crime imputado ao recorrente. (Id. 66719962 – fls. 09/21).

Nas contrarrazões, o Ministério Público requer a manutenção da sentença de pronúncia. (Id. 66719962 – fls. 23/43).

O Juízo singular manteve a decisão, em Juízo de retratação. (Id. 66719962 – fls. 44).

Nesta instância revisora, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo. (Id. 70072482).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)

RECORRENTE: ROSIVAL DA SILVA ALMEIDA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, almeja a defesa de Rosival da Silva Almeida a sua impronuncia por entender que inexistem nos autos indícios suficientes da autoria do delito imputado a ele.

Narra à denúncia: (id. 66719959)

“Consta dos autos de Inquérito Policial em epígrafe que no dia 03 de novembro do ano de 2015, por volta das 20h0Omin, na Rua Tricolor, Bairro Capricho, no "Bar flecha Café", Várzea Grande, Rosival da Silva Almeida, com consciência e evidente vontade de matar, desferiu vários disparos de arma de fogo contra a vítima Fabiano da Silva, causando-lhe as lesões descritas no relatório clínico de fls. 59, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade

Ressai dos autos que, no dia dos fatos a vítima estava com um colega em um bar, ocasião em que o denunciado chegou no local, pediu um cigarro ao amigo do ofendido, tendo em seguida saído do estabelecimento e logo após, retornou onde a vítima estava e lhe atingiu com tiros de arma de fogo.

Da forma como os fatos ocorreram, conclui-se que o acusado agiu de forma torpe, pois praticou referida conduta como forma de vingar-se em razão da vítima ter ligado para sua esposa duas semanas antes dos fatos, mesmo já tendo conversado e resolvido a situação com o ofendido.

Evidencia-se ainda dos autos que, no momento em que a vítima foi alvejada, não esperava o covarde ataque, visto que estava sentada no bar com um colega, ao qual o réu chegou a pedir um cigarro, tendo após, saído do bar e de forma inesperada, retomou e efetuou os disparos contra o ofendido, não lhe dando a menor chance de defesa, o que caracteriza a qualificadora da utilização de recurso que no mínimo dificultou a defesa da vítima.

Assim agindo, o denunciado incorreu na conduta típica descrita nos artigos 121, § 2°, I e IV, c.c 14, II, todos do Código Penal. [...]”. (Sic).

De proêmio, impende salientar que o art. 413, do Código de Processo Penal, disciplina que o juiz pronunciará o acusado quando estiver convencido da materialidade do fato, e da existência dos indícios suficientes de autoria ou de participação.


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ademais, como cediço, a sentença de pronúncia se caracteriza como mero juízo de admissibilidade, na qual o magistrado não deve se aprofundar no conjunto probatório dos autos, mas apenas mencionar as provas sobre a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, porquanto compete ao Tribunal do Júri a apreciação das versões e teses existentes no feito, conforme disposição do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.


A propósito, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“2. A sentença de pronúncia deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação. De fato, uma incursão mais aprofundada no mérito da causa seria capaz de influenciar a decisão do Conselho de Sentença, de modo a caracterizar usurpação da competência constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri (excesso de linguagem). 3. Não pode o Tribunal estadual, sob pena de usurpar competência do Conselho de Sentença, afastar a imputação dada pela Sentença de Pronúncia, ao fundamento de que não havia prova da existência de crime, quando, conforme constate dos autos, há prova inequívoca da morte da vítima (materialidade) e indícios de autoria em desfavor do acusado. 4. Recurso especial provido para restaurar a sentença de pronúncia”. (STJ – Resp n. 676.044/ES – Relator: Ministro Arnaldo Esteves de Lima – Quinta Turma – Julgamento em 19/02/09 – Dje 16/03/09).

Registre-se, que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo boletim de ocorrência Id. 66719959 (fls. 07/08), pelo prontuário médico Id. 66719959 (fls. 66/67) e pelo laudo pericial Id. 66719959 (fls. 35/40).

Com relação à potencial autoria do crime, observa-se que o conjunto probatório do caderno processual é suficiente para a manutenção da decisão, especialmente o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha Cleonato, perante a autoridade policial, constata-se a existência de indícios suficientes a demonstrar que o acusado foi o autor do delito imputado a ele, que só não se consumou, por circunstâncias alheia à sua vontade.

Vejamos o depoimento da vítima Fabiano da Silva perante a autoridade policial:

“[…] Declara que não é verdade o que a esposa do ROSIVAL (Sra JULIANA) relata nos autos, pois apenas uma vez, quando estava no Show do cantor Eduardo Costa, o qual ocorreu na Casa de Show, Galpão é que encontrou com a JULIANA. Que nesse dia a vítima estava na companhia da sua tia CICERA 9254-6963 (moradora da Av. Principal, do Carrapicho). Declara que assim que se esbarrou na JULIANA, apenas cumprimentaram e após a JULIANA lhe entregou o número de seu telefone e pediu para a vítima ligar para ela, informa que ainda perguntou se ela não era casada e de imediato ela lhe respondeu que estava separada e que estava solteira. Que a sua tia CICERA, a qual estava na companhia da vítima, pode confirmar esse episódio. Que passaram alguns dias, então resolveu ligar, acreditando que de fato a JULIANA estava solteira. Informa que no dia que resolveu ligar quem atendeu o telefone foi o TAMPINHA, o qual lhe questionou o que a vítima queria com a sua mulher, se referindo a JULIANA, momento que a vítima lhe respondeu que não queria nada, e acrescentou que se ela era mulher dele (TAMPINHA) não queria nada mesmo com ela e que estava apenas ligando obedecendo um pedido da JULIANA, que quando lhe deu o n° do seu telefone, afirmou estar solteira. Como o TAMPINHA começou a se alterar a vítima achou por bem desligar o telefone e ir ao encontro do mesmo. Como havia falado para o TAMPINHA que iria na residência do mesmo, quando chegou ele estava lhe esperando na frente da casa, no portão, lugar este onde conversaram. Que deixou bem claro para o TAMPINHA que não tinha nada com a JULIANA, que apenas tinha ligado...

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