Acórdão nº 1024193-79.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 13-11-2023

Data de Julgamento13 Novembro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1024193-79.2023.8.11.0000
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1024193-79.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[HAVNNER WILSON CARDOSO DE ANDRADE - CPF: 054.131.651-61 (ADVOGADO), THIAGO FERREIRA SORENSEN - CPF: 096.639.001-64 (PACIENTE), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VERA (IMPETRADO), HAVNNER WILSON CARDOSO DE ANDRADE - CPF: 054.131.651-61 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) – IRRESIGNAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ENDEREÇADO A RESIDÊNCIA DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO – PRETENSÃO TÍPICA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA FALTA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO DECRETO CAUTELAR (ART. 312 DO CPP) – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – AÇÕES PENAIS EM TRAMITAÇÃO (FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES) – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 6 TCCR/TJMT – INCOMPATIBILIDADE NESTA FASE DA PERSECUTIO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃOART. 282, § 6º, DO CPP – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

A negativa de autoria demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, dada a natureza do mandamus, o qual, como é sabido, não admite exame aprofundado de provas ou valoração dos elementos de convicção coligidos nos autos, análise essa reservada à via ordinária da ação penal.

Há risco concreto de reiteração delitiva, a exemplo das ações penais a que o paciente responde, envolvendo crimes de furto qualificado e corrupção de menores, o que revela a periculosidade do paciente em meio social. Portanto, não se constata coação ilegal na decisão em que se decreta a prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, se é medida que se mostra adequada e necessária, estando satisfatoriamente fundamentada nos fortes indícios de autoria e prova da existência do delito.

Inteligência do Enunciado nº. 6 TCCR/TJMT, in verbis: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”.

Mostra-se insuficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão quando as circunstâncias do caso concreto revelam a incontestável necessidade da prisão cautelar, sendo irrelevantes os predicados pessoais.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado com amparo artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de Thiago Ferreira Sorensen, qualificado, quem estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Vera/MT, aqui apontada como coatora (id. 185416653).

De acordo com os termos da impetração após longa investigação, a autoridade policial requereu a busca e apreensão domiciliar na residência do paciente e de outros investigados, sendo que o alvo do mencionado mandado seria a genitora do paciente (Aparecida Barbosa). Afirmou que em momento algum o nome do beneficiário foi mencionado nas investigações.

Asseverou que no cumprimento do mandado de busca e apreensão a autoridade policial logrou êxito em localizar 04 (quatro) porções de substância análoga a cocaína, instante em que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática delitiva, sendo decretada a prisão preventiva na audiência de apresentação.

Aduziu que a decisão que decretou a prisão em flagrante não possui fundamentação idônea, além de abstrata e vazia, sendo idêntica a decisão que decretou a prisão de Gabriel Alves Gomes, nos autos n. 1000649-47.2023.8.11.0102, acrescentando apenas um registro criminal em desfavor ao paciente, que serviria para qualquer outro caso.

Alegou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como, jovem de 19 (dezenove) anos de idade, residência fixa e ocupação lícita, bem como “... inexiste em sua decisão quaisquer dados concretos de que o Paciente, se solto, volte a delinquir, sendo as decisões, em nosso sentir, meras conjecturas e alegações abstratas...” (sic).

Afirmou, ainda, que não estão presentes os motivos legitimadores da manutenção da segregação cautelar. Ademais, a prisão preventiva é a ultima ratio.

Com base em tais considerações, pleiteia-se a concessão da ordem, liminarmente inclusive, para que seja revogada a prisão preventiva do beneficiário, com ou sem a fixação das medidas cautelares diversas da prisão, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (id. 185416653).

A liminar vindicada restou indeferida consoante decisão de id. 185847187.

As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas id. 187476154.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça João Augusto Veras Gadelha, manifestou pela denegação da ordem (id. 188470686), sintetizando com a seguinte ementa:

Habeas Corpus: Tráfico de drogas – Busca-se a concessão da medida liberatória em prol do solicitante, com a expedição do competente alvará de soltura - Liminar indeferida – A tese condizente com a negativa de autoria é impertinente de exame, uma vez que a incursão no mérito da impetração demandaria análise de provas, o que é inviável na seara da presente ordem (Enunciado Orientativo nº 42 TJMT) - Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis - Necessidade de tutela da ordem pública, face à periculosidade social do requerente, posto que este é criminoso contumaz, denotando personalidade desviada dos valores morais da sociedade, de sorte que a prisão preventiva se faz imperiosa para evitar a sua recalcitrância delitiva e a disseminação de substâncias entorpecentes entre os jovens e a população em geral, que contribui de modo relevante para o aumento da criminalidade, causando desestabilização do grêmio social - “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”. (Enunciado Criminal 6 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso) - Precedente STJ- Exsurge, ainda, a imprescindibilidade da segregação cautelar, em homenagem, inclusive, ao princípio da confiança no juiz da causa (STJ - RHC 73.206/ES) - Além disso, a manutenção da medida constritiva privilegia o princípio da proporcionalidade, no seu viés da proibição de proteção deficiente do Estado - Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP), não se mostram suficientemente adequadas e proporcionais diante da periculosidade do paciente, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva - Predicados pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a custódia provisória (Enunciado Orientativo n.º 43) - Pela denegação da ordem.”

É o que cumpre a relatar.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Ferreira Sorensen, qualificado, quem estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Vera/MT, aqui apontada como coatora (id. 185416653).

De acordo com os termos da impetração o paciente foi preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Sustentou, em apertada síntese, que o alvo das investigações na residência do suplicante era a sua genitora, Sra. Aparecida Barbosa, e não ele, até porque “em nenhum momento da complexa investigação policial, o nome do Paciente sequer foi mencionado. NENHUM!”.

Alegou que o decisum carece de fundamentação idônea, eis que abstrata e vazia, sendo idêntica a decisão que decretou a prisão de Gabriel Alves Gomes, nos autos n. 1000649-47.2023.8.11.0102, acrescentando apenas um registro criminal em desfavor ao paciente, que serviria para qualquer outro caso.

Afirmou, ainda, que não estão presentes os motivos legitimadores da manutenção da segregação cautelar. Ademais, a prisão preventiva é a ultima ratio, além do que o benefício possui condições pessoais favoráveis.

Pois bem.

No tocante à negativa de autoria quanto ao delito em tela, sobre a alegação que o alvo das investigações na residência do beneficiário era a sua genitora, Sra. Aparecida Barbosa, e não o mesmo, até porque “em nenhum momento da complexa investigação policial, o nome do Paciente sequer foi mencionado”, consigno que a apreciação do alegado demandaria incursão no conjunto...

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