Acórdão nº 1024266-85.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1024266-85.2022.8.11.0000
AssuntoPrazo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1024266-85.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Prazo, Improbidade Administrativa]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA - CPF: 019.668.971-62 (ADVOGADO), JORGE DE ARAUJO LAFETA NETO - CPF: 951.193.706-59 (AGRAVANTE), MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RODRIGO TERRA CYRINEU - CPF: 028.701.131-37 (ADVOGADO), EMANUEL PINHEIRO - CPF: 318.795.601-78 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRE BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - CPF: 247.977.068-05 (TERCEIRO INTERESSADO), OSEAS MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: 314.213.501-49 (TERCEIRO INTERESSADO), HUARK DOUGLAS CORREIA - CPF: 796.761.621-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MPEMT - CUIABÁ - CIDADANIA (AGRAVADO), MPEMT - CUIABÁ - PATRIMÔNIO E IMPROBIDADE (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CITAÇÃO PELO CORREIO – RECEBIMENTO POR PORTEIRO DE PRÉDIO – VALIDADE – ARTIGO 248, §4o, DO CPC – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – ANÁLISE PREJUDICADA – CONHECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA COMO CONTESTAÇÃO – POSSIBILDIADE –INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – DIREITOS INDISPONÍVEIS – DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE – PROVIMENTO, EM PARTE.

Nos termos do §4o do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios com controle de acesso, será válida a entrega da carta de citação à funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, desde que assine o aviso de recebimento.

Reconhecida a validade da citação pelo Correio, resta prejudicada a análise da tese de que o comparecimento espontâneo nos autos não afasta a obrigatoriedade de citação da parte, quando a procuração não autoriza o recebimento de citação.

Deve ser recebida a defesa prévia como contestação, visto que, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não se aplica os efeitos da revelia, na medida que envolve a proteção de direito indisponível.



R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Jorge de Araújo Lafeta Neto, contra a decisão do Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado Estadual, indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentação de contestação ou de recebimento da defesa preliminar como contestação.

O Recorrente pretende a reforma da decisão recorrida, alegando que o comparecimento espontâneo do Réu não supre a necessidade de citação pessoal, visto que a procuração outorgada possui cláusula genérica e geral, inexistindo autorização para recebimento de citações.

Aduz que a citação foi recebida por terceiro desconhecido, não sendo a ele repassado, devendo, por isso, ser reaberto o prazo para contestação.

Salienta que, caso não seja esse o entendimento deste Tribunal, que seja recebida a defesa preliminar como contestação, pois rebate todos os fundamentos da inicial e contém todos os documentos que demonstram a ausência de responsabilidade pelos atos indicados na inicial.

Ao final, requer a reforma da decisão recorrida.

Em vista a inexistência de pedido liminar, determinei o processamento do Recurso (id. 152903685, pág. 01).

O Recorrido apresentou contraminuta ao Recurso, defendendo o seu não provimento (id. 160238692, págs. 01/07).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra do Dr. Edmilson da Costa Pereira, opina pelo desprovimento do Agravo (id. 161272178, págs. 01/03).

É o relatório.



V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Jorge de Araújo Lafeta Neto, contra a decisão do Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público...

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