Acórdão nº 1024310-07.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1024310-07.2022.8.11.0000
AssuntoOutras fraudes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1024310-07.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Outras fraudes, Habeas Corpus - Cabimento, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO


Turma Julgadora: [DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[RAILTON FERREIRA DE AMORIM - CPF: 019.973.051-27 (ADVOGADO), BRUNO SANTOS SENE - CPF: 057.751.711-28 (PACIENTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), RAILTON FERREIRA DE AMORIM - CPF: 019.973.051-27 (IMPETRANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS - ESTELIONATO TENTADO, FRAUDE ELETRÔNICA, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – 1. PRETENDIDA DECLARAÇÃO NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE – FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – NECESSIDADE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - 2. NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO NA VIA CÉLERE DO WRIT - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ENUNCIADO Nº. 42 DO TJMT - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.

1. A via estreita do habeas corpus não comporta exame da alegada nulidade da medida de busca e apreensão previamente autorizada pelo juízo a quo por suposta ausência de elementos comprobatórios autorizem tal medida, enseja o vedado exame aprofundado do material cognitivo.

2. Do mesmo modo, inviável debater a tese de ausência de autoria em sede de habeas corpus, uma vez que tais apreciações demandam incursão no conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita.

Ordem denegada em sintonia com o parecer ministerial.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Railton Ferreira De Amorim, em favor de Bruno Santos Sene, visando cessar o constrangimento ilegal que alega estar sofrendo o paciente, imposto pelo Núcleo de Inquéritos Policiais da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos n. 1016179-14.2022.8.11.0042.

Pretende-se, com o presente writ, seja declarada a nulidade da decisão judicial exarada pela autoridade judiciária (NIPO), que decretou a medida de busca e apreensão domiciliar, sob alegação de que o paciente sequer mora lá e porque a medida carece de fundamentação concreta, eis que baseada em uma investigação sem descrever nomes.

Nesse sentido, aduz que existe apenas “...uma investigação sem descrever nomes, se eram as mesmas pessoas que ali estavam, o que faziam de concreto ali. Mas, o Paciente por apenas estar lá no dia das buscas, a policia levou seu celular, carro e objetos pessoais dentro do veículo e ainda foi preso.” (pag. 05-PDF) e que ...com o objetivo de apurar a possível existência a realidade da denuncia anônima, apenas foram constatados pelos policiais civis movimento de pessoas (sem identifica-los e suas quantidades), informações de vizinhos (sem indicar quem ou a quantidades de pessoas entrevistadas), não vislumbraram quem são as pessoas que entram e saem da casa, apenas fotos da casa e de alguns carros que ali estavam sem dizer data e horário.” (pag. 04-PDF).

Anota ainda que (...) inexistência de indícios mínimos de materialidade delitiva que estava ocorrendo na residência investigada, bem como no qual o PACIENTE estava no momento da busca e apreensão que autorizam a decretação da medida cautelar.” (pag. 08-PDF). Finaliza, não haver qualquer justificativa idônea para a decretação da medida, devendo, portanto, ser reconhecida a nulidade da decisão coatora.

Assim, diante do suposto constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, REQUER SEJA CONCEDIDA A ORDEM, declarando a nulidade da decisão que decretou a medida cautelar de busca e apreensão em face da residência em que o PACIENTE se encontrava, consequentemente de todas as apreensões feitas e demais atos decorrentes da investigação, oportunidade em que também pugna pela sustentação oral em plenário de julgamento (id. 151837667, pág. 11).

O pleito liminar foi indeferido (id. 152336669) e aportaram aos autos as informações da autoridade apontada como coatora (id. 152516663/152516664)

O parecer, da lavra do Dr. João Augusto Veras Gadelha, Procurador de Justiça, é pela denegação do presente writ, consoante entendimento assim ementado:

Habeas Corpus: Estelionato tentado, fraude eletrônica, corrupção de menor e associação criminosa - Busca-se seja declarada a nulidade do decisum que decretou a medida cautelar de busca e apreensão em face da residência em que o paciente se encontrava e, via de consequência, de todas as apreensões feitas e demais atos decorrentes da investigação - Liminar indeferida - Não há que cogitar em irregularidades na medida de busca e apreensão domiciliar judicialmente autorizada quando esta se ancora, devidamente, nos ditames dos arts. 240 a 243, todos d Lei Adjetiva Penal – Ausência de fundamentação idônea não verificada - Após o recebimento de denúncia anônima e investigações preliminares, o requerimento de busca e apreensão formulado pela Autoridade Policial fora submetido à cláusula de reserva jurisdicional, eis que o juízo acoimado de coator, convencido da existência de indícios de materialidade e autoria delitiva, assim como da pertinência, importância e indispensabilidade da medida para a conclusão das investigações, com fundamento no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal, art. 5º, inc. XII, da Constituição da República, deferiu a busca e apreensão ora questionada - Sobre a alegação de que a residência alvo da diligência não pertencia ao insurgente, com a justificativa de que este apenas se encontrava no local no momento da realização da busca domiciliar, sendo, portanto, estranho às investigações, urge frisar que a busca pessoal no ora paciente e demais presentes no imóvel ocorreu como desdobramento lógico da diligência concretizada (busca e apreensão domiciliar judicialmente decretada),...

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