Acórdão nº 1024350-36.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 04-07-2023
Data de Julgamento | 04 Julho 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1024350-36.2017.8.11.0041 |
Assunto | Inadimplemento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1024350-36.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Cheque]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[ELIANA FERNANDES DE SOUZA TOYAMA - CPF: 092.210.018-73 (APELANTE), LUCAS FINOTTI BERNINI - CPF: 376.540.098-01 (ADVOGADO), MARCOS SOARES - CPF: 146.914.608-88 (ADVOGADO), FABIO DE SOUZA CORREIA - CPF: 165.116.058-92 (ADVOGADO), G. A. CAVALCANTE - SEMIJOIAS - ME - CNPJ: 22.940.913/0001-20 (APELADO), CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA - CPF: 327.699.540-91 (ADVOGADO), GONCALINA AKERLEY CAVALCANTE - CPF: 893.004.671-15 (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA – CHEQUES NOMINAIS – ENDOSSO EM BRANCO EM UM DELES – DIREITO DE CRÉDITO DO PORTADOR DA CÁRTULA – PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – REJEITADA – MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa caso não cabalmente demonstrado o prejuízo decorrente da falta de instrução probatória e os impactos diretos disso na alteração do entendimento da sentença apelada, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief. 2. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, se o cheque foi transmitido por endosso em branco, tem legitimidade para propor a ação monitória o portador da cártula. Para ajuizamento de ação monitória não se exige comprovação da origem da dívida, mas apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo (RAC 1006193-61.2019.8.11.0003).
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO
Egrégia Câmara:
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELIANA FERNANDES DE SOUZA TOYAMA contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação “Monitória” (Proc. nº 1024350-36.2017.8.11.0041), ajuizada pela apelante contra G.A CAVALCANTE – SEMIJOIAS – ME E GONÇALINA AKERLEY CAVALCANTE, julgou a ação extinta, sem resolução do mérito, por acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da autora alegada pela parte ré nos embargos à monitória (cf. Id. nº 162351930).
A apelante argui as preliminares de concessão dos benefícios de justiça gratuita, indicando declaração de hipossuficiência (cf. Id. nº 162351935), bem como, de cerceamento de defesa ao argumento de que a r. sentença julgou a lide de forma antecipada “sem que a apelante pudesse produzir as provas que pretendia para, inclusive, demonstrar sua legitimidade ativa sobre a demanda”, sustenta que “houve violação do artigo 357, do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado a quo deveria sanear o feito, delimitar as questões de fatos controversos, distribuir o ônus da prova e designar audiência de instrução de julgamento”.
No mérito, alega que para propositura de ação monitória, “não há qualquer requisito quanto ao estado do cheque – endossado ou não”, além disso, aduz que “ainda que necessário fosse o endosso dos cheques que embasam a ação monitória, a r. sentença deveria reconhecer, ao menos, o cheque de Id. 9334008, que tem o devido endosso”.
Pede, pois, o acolhimento das preliminares de justiça gratuita e de cerceamento de defesa, esta última para a “declaração de nulidade da r. sentença, devendo serem os autos remetidos à origem para produção das provas pretendidas, em respeito ao devido processo legal”. No mérito, roga seja dado provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa da apelante, julgando procedente a ação monitória. Subsidiariamente, seja dado provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa da apelante para figurar no polo ativo da ação com relação ao cheque nº 900061 (cf. Id. nº 162351941)
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
V O T O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
A autora Eliana Fernandes de Souza Toyama...
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