Acórdão nº 1024350-36.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1024350-36.2017.8.11.0041
AssuntoInadimplemento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1024350-36.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Cheque]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ELIANA FERNANDES DE SOUZA TOYAMA - CPF: 092.210.018-73 (APELANTE), LUCAS FINOTTI BERNINI - CPF: 376.540.098-01 (ADVOGADO), MARCOS SOARES - CPF: 146.914.608-88 (ADVOGADO), FABIO DE SOUZA CORREIA - CPF: 165.116.058-92 (ADVOGADO), G. A. CAVALCANTE - SEMIJOIAS - ME - CNPJ: 22.940.913/0001-20 (APELADO), CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA - CPF: 327.699.540-91 (ADVOGADO), GONCALINA AKERLEY CAVALCANTE - CPF: 893.004.671-15 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA – CHEQUES NOMINAIS – ENDOSSO EM BRANCO EM UM DELES – DIREITO DE CRÉDITO DO PORTADOR DA CÁRTULA – PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – REJEITADA – MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa caso não cabalmente demonstrado o prejuízo decorrente da falta de instrução probatória e os impactos diretos disso na alteração do entendimento da sentença apelada, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief. 2. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, se o cheque foi transmitido por endosso em branco, tem legitimidade para propor a ação monitória o portador da cártula. Para ajuizamento de ação monitória não se exige comprovação da origem da dívida, mas apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo (RAC 1006193-61.2019.8.11.0003).

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELIANA FERNANDES DE SOUZA TOYAMA contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação “Monitória (Proc. nº 1024350-36.2017.8.11.0041), ajuizada pela apelante contra G.A CAVALCANTE – SEMIJOIAS – ME E GONÇALINA AKERLEY CAVALCANTE, julgou a ação extinta, sem resolução do mérito, por acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da autora alegada pela parte ré nos embargos à monitória (cf. Id. nº 162351930).

A apelante argui as preliminares de concessão dos benefícios de justiça gratuita, indicando declaração de hipossuficiência (cf. Id. nº 162351935), bem como, de cerceamento de defesa ao argumento de que a r. sentença julgou a lide de forma antecipada sem que a apelante pudesse produzir as provas que pretendia para, inclusive, demonstrar sua legitimidade ativa sobre a demanda, sustenta que houve violação do artigo 357, do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado a quo deveria sanear o feito, delimitar as questões de fatos controversos, distribuir o ônus da prova e designar audiência de instrução de julgamento”.

No mérito, alega que para propositura de ação monitória, não há qualquer requisito quanto ao estado do cheque – endossado ou não, além disso, aduz que ainda que necessário fosse o endosso dos cheques que embasam a ação monitória, a r. sentença deveria reconhecer, ao menos, o cheque de Id. 9334008, que tem o devido endosso”.

Pede, pois, o acolhimento das preliminares de justiça gratuita e de cerceamento de defesa, esta última para a declaração de nulidade da r. sentença, devendo serem os autos remetidos à origem para produção das provas pretendidas, em respeito ao devido processo legal. No mérito, roga seja dado provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa da apelante, julgando procedente a ação monitória. Subsidiariamente, seja dado provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa da apelante para figurar no polo ativo da ação com relação ao cheque nº 900061 (cf. Id. nº 162351941)

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

A autora Eliana Fernandes de Souza Toyama...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT