Acórdão nº 1024353-41.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 08-02-2023
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1024353-41.2022.8.11.0000 |
Assunto | Concurso de Credores |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1024353-41.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Concurso de Credores, Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa, Efeitos, Cabimento, Concurso de Credores]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[MURILLO MACEDO LOBO - CPF: 437.916.111-00 (ADVOGADO), MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 07.054.279/0001-35 (AGRAVANTE), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (AGRAVADO), ALEXANDRE NELSON FERRAZ - CPF: 670.432.679-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024353-41.2022.8.11.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – ART. 49, § 3º, LRE - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GRANTIDAS POR DUPLICATAS - DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O crédito do Banco impugnante, instrumentalizado nas Cédulas de Crédito Bancário, está garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios (recebíveis), que não se sujeita ao plano de recuperação judicial (art. 49, § 3º, LRE).
É dispensável o registro do contrato de cessão fiduciária de créditos, cuja transferência é efetivada no momento da contratação.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024353-41.2022.8.11.0000
AGRAVANTE: MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A
AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Moinho Régio Alimentos S.A., de decisão que julgou procedente a Impugnação de Crédito ajuizada pelo Banco Safra S.A, para excluir da recuperação judicial, o crédito total de R$2.548.412,51, oriundo das Cédulas de Crédito Bancário nºs 3034796, 3434818, 3034826 e 3035695, com a condenação da agravante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do benefício econômico postulado (artigo 85, §2º, do CPC), que perfaz a quantia de R$254.841,25.
Aduz que referidas cédulas tinham garantia fiduciária constituída - penhor de grão de trigo e cessão fiduciária de recebíveis, razão pela qual o Banco agravado sustentou que não se sujeitavam aos efeitos da RJ da ora agravante (artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005).
Assegura que apesar do referido entendimento, quando ocorreu o julgamento da Impugnação de Crédito ajuizado pelo agravado, os contratos já não contavam mais com qualquer garantia fiduciária, caso em que o crédito passou a ter, então, natureza quirografária.
Afirma que as duplicatas correspondentes à cessão fiduciária de recebíveis foram devidamente performadas em favor do Banco Safra, inclusive com parte do débito amortizado e, como não houve a renovação das duplicatas, tem-se que os contratos vencidos já não ostentavam quaisquer garantias, o que descaracteriza o Agravado como credor fiduciário.
Defende, assim, que se a garantia fiduciária prestada deixa de ser efetiva, porque esvaziada pelo credor em razão de terem sido performadas em seu favor, a extraconcursalidade não pode ser mantida, porque para a incidência do artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005, é necessária a subsistência de garantia eficaz.
Justifica que ante a não renovação das garantias, a propriedade fiduciária restou prejudicada, caso em que o crédito remanescente deve ser considerado como quirografário.
Ademais, acentua que o Banco deixou de registrar a garantia junto ao Cartório de Registro de Imóveis, como determina o artigo 1.438 do CC e artigo 167 da Lei 6.015/73.
Por fim, reclama que a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico, resultam em exorbitantes R$254.841,25, caso em que deve ser reformada a decisão para que sejam arbitrados por equidade (artigo 85, §8º, do CPC).
Requer o provimento do recurso.
O pedido liminar foi indeferido (id 152178241).
Na contraminuta, o agravado pede o desprovimento do agravo (id 154238172).
O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo desprovimento do agravo (id 154863183).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024353-41.2022.8.11.0000
VOTO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Busca a agravante a reforma da decisão que julgou procedente a Impugnação de Crédito ajuizada pelo Banco Safra S.A, a fim de reconhecer como extraconcursais as Cédulas de Crédito Bancário nºs 3034796, 3034800, 3434818, 3034826 e 3035695, com a condenação da recuperanda ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.
No caso em exame, as partes firmaram operações financeiras representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário 3034796, 3034800, 3434818, 3034826 e 3035695, nas quais houve o ajuste de garantias consistentes nos recebíveis da empresa recuperanda, por meio de duplicatas de venda mercantil emitidas eletronicamente (id 43466230 - Pág. 33 a 43466234 - Pág. 14).
O principal fundamento do pedido de reforma da Impugnação se assenta no argumento de que no momento do julgamento da Impugnação os contratos já estavam todos liquidados e incluídos na Recuperação Judicial da agravante, de modo que já...
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