Acórdão nº 1024353-41.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1024353-41.2022.8.11.0000
AssuntoConcurso de Credores

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1024353-41.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Concurso de Credores, Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa, Efeitos, Cabimento, Concurso de Credores]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[MURILLO MACEDO LOBO - CPF: 437.916.111-00 (ADVOGADO), MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 07.054.279/0001-35 (AGRAVANTE), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (AGRAVADO), ALEXANDRE NELSON FERRAZ - CPF: 670.432.679-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024353-41.2022.8.11.0000


AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – ART. 49, § 3º, LRE - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GRANTIDAS POR DUPLICATAS - DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

O crédito do Banco impugnante, instrumentalizado nas Cédulas de Crédito Bancário, está garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios (recebíveis), que não se sujeita ao plano de recuperação judicial (art. 49, § 3º, LRE).

É dispensável o registro do contrato de cessão fiduciária de créditos, cuja transferência é efetivada no momento da contratação.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024353-41.2022.8.11.0000


AGRAVANTE: MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A

AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Moinho Régio Alimentos S.A., de decisão que julgou procedente a Impugnação de Crédito ajuizada pelo Banco Safra S.A, para excluir da recuperação judicial, o crédito total de R$2.548.412,51, oriundo das Cédulas de Crédito Bancário nºs 3034796, 3434818, 3034826 e 3035695, com a condenação da agravante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do benefício econômico postulado (artigo 85, §2º, do CPC), que perfaz a quantia de R$254.841,25.

Aduz que referidas cédulas tinham garantia fiduciária constituída - penhor de grão de trigo e cessão fiduciária de recebíveis, razão pela qual o Banco agravado sustentou que não se sujeitavam aos efeitos da RJ da ora agravante (artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005).

Assegura que apesar do referido entendimento, quando ocorreu o julgamento da Impugnação de Crédito ajuizado pelo agravado, os contratos já não contavam mais com qualquer garantia fiduciária, caso em que o crédito passou a ter, então, natureza quirografária.

Afirma que as duplicatas correspondentes à cessão fiduciária de recebíveis foram devidamente performadas em favor do Banco Safra, inclusive com parte do débito amortizado e, como não houve a renovação das duplicatas, tem-se que os contratos vencidos já não ostentavam quaisquer garantias, o que descaracteriza o Agravado como credor fiduciário.

Defende, assim, que se a garantia fiduciária prestada deixa de ser efetiva, porque esvaziada pelo credor em razão de terem sido performadas em seu favor, a extraconcursalidade não pode ser mantida, porque para a incidência do artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005, é necessária a subsistência de garantia eficaz.

Justifica que ante a não renovação das garantias, a propriedade fiduciária restou prejudicada, caso em que o crédito remanescente deve ser considerado como quirografário.

Ademais, acentua que o Banco deixou de registrar a garantia junto ao Cartório de Registro de Imóveis, como determina o artigo 1.438 do CC e artigo 167 da Lei 6.015/73.

Por fim, reclama que a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico, resultam em exorbitantes R$254.841,25, caso em que deve ser reformada a decisão para que sejam arbitrados por equidade (artigo 85, §8º, do CPC).

Requer o provimento do recurso.

O pedido liminar foi indeferido (id 152178241).

Na contraminuta, o agravado pede o desprovimento do agravo (id 154238172).

O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo desprovimento do agravo (id 154863183).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024353-41.2022.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Busca a agravante a reforma da decisão que julgou procedente a Impugnação de Crédito ajuizada pelo Banco Safra S.A, a fim de reconhecer como extraconcursais as Cédulas de Crédito Bancário nºs 3034796, 3034800, 3434818, 3034826 e 3035695, com a condenação da recuperanda ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.

No caso em exame, as partes firmaram operações financeiras representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário 3034796, 3034800, 3434818, 3034826 e 3035695, nas quais houve o ajuste de garantias consistentes nos recebíveis da empresa recuperanda, por meio de duplicatas de venda mercantil emitidas eletronicamente (id 43466230 - Pág. 33 a 43466234 - Pág. 14).

O principal fundamento do pedido de reforma da Impugnação se assenta no argumento de que no momento do julgamento da Impugnação os contratos já estavam todos liquidados e incluídos na Recuperação Judicial da agravante, de modo que já...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT