Acórdão nº 1024364-78.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 04-10-2023
Data de Julgamento | 04 Outubro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1024364-78.2021.8.11.0041 |
Assunto | Repetição de indébito |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1024364-78.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Repetição de indébito, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[MARCELO DA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: 923.324.551-91 (APELANTE), MARILIA PUERARI MARQUES - CPF: 030.328.521-45 (ADVOGADO), GUILHERME PUERARI MARQUES - CPF: 030.328.511-73 (ADVOGADO), DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.395.061/0001-48 (APELADO), REGINA CELI SINGILLO - CPF: 206.699.448-07 (ADVOGADO), EDEMILSON KOJI MOTODA - CPF: 135.281.698-93 (ADVOGADO), DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.395.061/0001-48 (REPRESENTANTE), MARCELO DA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: 923.324.551-91 (APELADO), MARILIA PUERARI MARQUES - CPF: 030.328.521-45 (ADVOGADO), DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.395.061/0001-48 (APELANTE), REGINA CELI SINGILLO - CPF: 206.699.448-07 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO, UNÂNIME
E M E N T A
APELAÇÕES – AÇÃO REVISIONAL DE CONSÓRCIO C/C ANULATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS – VALOR DO VEÍCULO DE REFERÊNCIA – TABELA DE PREÇO EMITIDA PELA MONTADORA – LEGALIDADE – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – RECURSO DA RÉ PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO.
Nos contratos de consórcio é lícita a previsão de atualização das parcelas mensais com base na tabela de preço do veículo de referência emitida pela montadora, para garantir o poder de compra da carta de crédito.
Mantidos os termos convencionados, fica prejudicado o Recurso do autor, que buscava a restituição em dobro do indébito e indenização por dano moral.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Egrégia Câmara:
Apelações em Ação Revisional de Consórcio c/c Anulatória de Cláusula Abusiva, Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais julgada nos seguintes termos:
“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO DA SILVA ALBUQUERQUE em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para determinar que a evolução das prestações mensais acompanhem o mesmo percentual de variação do preço, pela Tabela Fipe, do veículo de referência contratual, qual seja, modelo HB20 Vision 1.0 Flex 12V Mec Zero KM a Gasolina, com o afastamento da incidência dos encargos moratórios, restituindo-se de forma simples eventual pagamento a maior, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado da contratação, com o abatimento ao débito em aberto, se for o caso, competindo ao autor, até a liquidação, arcar com o pagamento mensal do ajuste.
Ao se ter em vista a sucumbência recíproca, determino o rateamento das custas processuais e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, em 10% do valor atualizado da causa, a ser dividido entre ambos, o que faço com amparo legal no art. 85, §§ 8º e 14, do CPC, contudo suspendo-a pelo prazo de cinco anos quanto ao autor, em razão da concessão das benesses da assistência judiciária”.
Ambas as partes recorreram.
A ré aduz que as parcelas do Consórcio não podem ser apuradas com base na Tabela Fipe, mas sim no “valor de tabela da montadora do bem, objeto do contrato, na data da realização da...
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