Acórdão nº 1024375-78.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1024375-78.2019.8.11.0041
AssuntoSistema Remuneratório e Benefícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1024375-78.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ZILMA TORRACA DE MATOS - CPF: 241.654.251-68 (APELANTE), FELIPE FELIX DOS SANTOS - CPF: 048.297.731-03 (ADVOGADO), JOAO GABRIEL SILVA TIRAPELLE - CPF: 883.287.671-04 (ADVOGADO), GUILHERME FONTANA SILVEIRA - CPF: 037.157.221-50 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SILVANA DA SILVA TOLEDO - CPF: 544.540.421-87 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO SOBRE PENSÃO POR MORTE - CARDIOPATIA GRAVE - POSSIBILIDADE - LEI 7.713/88 - TERMO INICIAL - DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO DO INDÉBITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 6º, inciso XXI c/c XIV, da Lei n.º 7.713/1988 e conforme precedentes do STF, o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, tendo como termo inicial para a isenção a data em que a doença foi comprovada.

2. A restituição do indébito em dobro prevista nos arts. 940 do CC e 42, parágrafo único, do CDC não se aplica às relações tributárias, mas somente a restituição total ou parcial do tributo, conforme art. 165 do CTN.

4. Tratando-se de tributo federal, apenas a taxa SELIC deve incidir na restituição do indébito, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a referida taxa inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real, conforme Tese 145/STJ.

5. Sentença reformada. Recurso Provido em parte.

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação cível interposta por ZILMA TORRACA DE MATOS contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Restituição de Desconto Indevido c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, julgou improcedente a pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente no seu Imposto de Renda, relativos aos proventos que recebe em decorrência da “pensão por morte” de seu falecido marido - alegando ser isenta devido à sua condição de portadora de cardiopatia grave –, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (id. 121756066).

Em suas razões (id. 121756074), a Apelante aduz que, sendo servidora aposentada da SEFAZ/MT desde 27/03/2017, percebe ainda proventos decorrentes da pensão por morte de seu marido que faleceu em 2005, também ex-servidor da SEFAZ/MT, sendo que, apesar de portadora de cardiopatia grave desde 23/09/2008, por desconhecimento, só veio a ingressar com o pedido administrativo de isenção do imposto de renda em 12/07/2018.

Alega, ainda, que, mesmo reconhecido administrativamente o seu direito à isenção pelo Estado de Mato Grosso, “amargou durante o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2018 descontos indevidos relativos a IRRF sobre a “pensão por morte”, razão pela qual pede, “como consequência do reconhecimento de que a Recorrente fazia jus a isenção do IRRF desde o período em que estava na ativa”, pela “restituição de tais valores na forma dobrada, desde janeiro de 2015 a dezembro de 2018”.

Assim, pretende seja o recurso provido para a reforma da sentença atacada, a fim de ser a recorrida condenada “a devolução em dobro do imposto de renda que lhe fora descontado de sua pensão por morte, dos últimos 5 anos”.

Subsidiariamente, “requer seja determinada a devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente de sua pensão desde a data de sua aposentadoria, qual seja, 03/2017”.

Certidão de tempestividade do recurso em id. 121756078.

Em suas contrarrazões (id. 121756081) o Apelado defendeu a manutenção da sentença recorrida, alegando que “a isenção do imposto de renda aplica-se somente aos proventos de aposentadoria, não alcançando a remuneração do servidor em atividade, consoante entendimento consolidado pelo STF, no bojo da ADI 6025”.

Quanto à pretensão de restituição em dobro, alega que “a referida regra restringe-se às relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que claramente não se aplica à situação em tela”, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou interesse público a legitimar sua intervenção (id. 123046968).

É o relatório.

VOTO - MÉRITO

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, a Apelante ZILMA TORRACA DE MATOS pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito a receber a restituição em dobro dos valores retidos a título de imposto de renda em relação ao benefício de pensão por morte percebido em razão do falecimento de seu marido, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2018, ou, alternativamente, desde a data de sua aposentadoria, ocorrida em março de 2017.

Observa-se que o Estado de Mato Grosso reconheceu administrativamente o direito da Apelante à isenção de imposto de renda em decorrência de sua cardiopatia grave, conforme Procedimento n.º 350827/2018/SEGES, deferido em 13/09/2018 (id. 121755230, p. 12).

Cinge-se, portanto, o presente recurso, a definir o termo inicial de incidência da referida isenção, bem como a forma de restituição do indébito (se em dobro ou de forma simples).

No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial está assim fundamentada e delimitada (id. 121755224, pp. 29/30):

“(...) c) Seja a ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo que a Requerente faz jus a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sob os proventos de pensão por morte percebidos pela Requerente, condenando a requerida a restituir a Autora de tais valores na forma dobrada com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e Sumula 162 do STJ; (...)”

A sentença recorrida fundamentou a improcedência da ação no entendimento do STF, de que a isenção do imposto de renda não alcança a remuneração do servidor em atividade, mas somente os proventos de aposentadoria, bem como que aquela Suprema Corte considera como base para a incidência da isenção a data da concessão do benefício, nos seguintes termos:

“(...)Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que a isenção do imposto de renda aplica-se somente aos proventos de aposentadoria, não alcançado a remuneração do servidor em atividade: (...)

(...) Por sua vez, na esteira do decidido no ARE 1.329.608/BA, a data base é da concessão do benefício, que no caso dos autos se deu em 13.9.2018 [id. 20723732]. Assim, nitidamente improcedente o pedido inicial.

- Dispositivo:

Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. (...).”

(id. 121756066, pp. 2/3)

Ocorre que no caso sub judice a Apelante pretende, em verdade, o reconhecimento da isenção sobre o benefício de pensão por morte recebido em razão do falecimento de seu marido, não sobre seus proventos de aposentadoria, circunstância que atrai a incidência do inciso XXI do art. 6º da Lei n.º 7.713/1988, que assim dispõe:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” (Incluído pela Lei n.º 8.541, de 1992 - vide Lei n.º 9.250, de 1995)

Nesse sentido, quanto ao entendimento de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física incide tanto sobre os proventos de aposentadoria, quanto sobre a pensão percebidos por portadores de moléstias graves, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como se vê de alguns dos seus julgados:

“SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA DE FISCAL DE TRIBUTO DO EX-IAA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS À CATEGORIA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE...

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