Acórdão nº 1024392-38.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1024392-38.2022.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1024392-38.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Doação, Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório, Liminar]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[DANIELA EGUES DE MACEDO - CPF: 001.851.461-80 (ADVOGADO), CLAUDETE DOS SANTOS SILVEIRA - CPF: 036.845.091-08 (AGRAVANTE), MILTON CHAVES LIRA - CPF: 570.574.001-87 (ADVOGADO), MANOEL DOS SANTOS MELO FILHO - CPF: 537.740.191-34 (AGRAVADO), KHRISTIAN SANTANA RAMOS - CPF: 792.897.971-34 (ADVOGADO), JOAO BATISTA CARDOSO - CPF: 051.570.721-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024392-38.2022.8.11.0000


EMENTA:

AGRAVO – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSTAÇÃO E CASSAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DE DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE USUFRUTO – QUESTÃO QUE DESAFIA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

A necessidade da realização de instrução para resolver ocorrência de eventuais vícios na doação de imóvel, feita pelos pais ao filho, cujo ato já foi objeto de homologação judicial, possibilita o indeferimento de pedido formulado em sede de tutela de urgência, consistente na suspensão dos efeitos da referida doação.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024392-38.2022.8.11.0000


Agravante: Claudete dos Santos Silveira

Agravado: Manoel dos Santos Melo Filho

RELATÓRIO.

E CÂMARA:

Agravo interposto pela autora Claudete dos Santos Silveira contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cáceres.

AÇÃO: Nulidade de Ato Jurídico n. 1009427-37.2022.8.11.0006 proposta por Claudete dos Santos Silveira, aqui agravante, em face de Manoel dos Santos Melo Filho.

DECISÃO: indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na sustação e cassação dos efeitos jurídicos da suposta doação com cláusula de reserva de usufruto.

Informa, em síntese, ser legítima proprietária de um imóvel urbano, situado na Rua Rio Pardo, Quadra 01, Lote 06, Jardim Paraiso, CEP 78.200-034, Cáceres, com área de 429,90 m², matriculado sob n. R-2-M 44.368, do Livro 387 02-Fls 111, do Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT.

Informa ainda que na Ação Consensual de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos nº 0003031-42.2014.8.11.0006, que tramitou perante o Juízo da Primeira Vara (já, inclusive, arquivado) o requerido agravado agiu de forma ardilosa ao realizar a doação do imóvel ao filho menor do casal (Rangel Silveira Albuquerque Melo, nascido na data de 13/09/2008 e com atuais 14 anos de iddade) com cláusula de usufruto vitalícia em favor dele requerido.

Alega que não assinou o citado acordo, cuja peça teria apenas a assinatura de seu advogado que à época tinha procuração apenas para postular judicialmente pela dissolução, mas que realizou o negócio jurídico sem a autorização da Sra. Claudete.

Assim, pediu e teve indeferido pela decisão ora impugnada, o pedido de tutela de urgência consistente na sustação e cassação dos efeitos jurídicos da suposta doação com cláusula de reserva de usufruto em favor do requerido agravado.

Defende, em resumo, a nulidade da doação e da cláusula de usufruto em favor do requerido agravado, ao argumento de falta de sua assinatura no acordo homologado judicialmente e de inexistir escritura pública de doação com a instituição do referido usufruto.

Na contraminuta, id. 154288658, o requerido defende o desprovimento do Agravo.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024392-38.2022.8.11.0000


Agravante: Claudete dos Santos Silveira

Agravado: Manoel dos Santos Melo Filho

VOTO.

E CÂMARA:

O cerne do Agravo é saber se é caso de reforma da decisão impugnada, a fim de deferir o pedido de tutela de urgência feito pela autora agravante, Claudete dos Santos Silveira, consistente na sustação e cassação dos efeitos jurídicos da doação com cláusula de reserva de usufruto em favor do requerido agravado Manoel dos Santos Melo Filho.

A autora agravante alega ser legítima proprietária de um imóvel urbano, situado na Rua Rio Pardo, Quadra 01, Lote 06, Jardim Paraiso, CEP 78.200-034, Cáceres, com área de 429,90 m², matriculado sob n. R-2-M 44.368, do Livro 387 02-Fls 111, do Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT.

Alega ainda ter convivido em união estável com o requerido agravado, bem assim que já tinha o imóvel anteriormente à relação.

Relatou que na Ação Consensual de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos nº 0003031-42.2014.8.11.0006, que tramitou perante o Juízo da Primeira Vara (já, inclusive, arquivado) teria o requerido agravado agido de forma ardilosa ao realizar a doação do imóvel ao filho menor do casal (Rangel Silveira Albuquerque Melo, nascido na data de 13/09/2008 e com atuais 14 anos de idade) e ainda ter inserido cláusula de usufruto vitalícia em favor dele requerido.

Arguiu que o acordo homologado pelo Juízo sequer tinha sua assinatura, contendo a assinatura apenas de seu advogado que à época tinha procuração apenas para postular judicialmente pela dissolução, mas que realizou o negócio jurídico sem a autorização da Sra. Claudete.

Assim, pediu e teve indeferido pela decisão ora impugnada, o pedido de tutela de urgência consistente na sustação e cassação dos efeitos jurídicos da suposta doação com cláusula de reserva de usufruto em favor do requerido agravado.

Na petição inicial da citada Ação Consensual de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos nº 0003031-42.2014.8.11.0006, que tramitou perante o Juízo da Primeira Vara (já, inclusive, arquivado), na parte da partilha de bens constou o seguinte:

DA PARTILHA DOS BENS

Assim, promovem a partilha dos bens da seguinte forma:

1) 0 lote de terreno urbano situado nesta cidade de CáceresMT, denominado lote 06 da quadra 01, no loteamento Paraíso IV, com a Área de 429,90 metros quadrados, cujos limites e confrontações constam na respectiva escritura em anexo, nesse terreno, o casal já havia iniciado a construção de uma casa de alvenaria, composta de 01 varanda, 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos e 01 banheiro.

Esse imóvel, os requerentes DOAM ao filho do casal RANGEL SILVEIRA ALBUQUERQUE MELO, com reserva de...

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