Acórdão nº 1024412-29.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1024412-29.2022.8.11.0000
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1024412-29.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JORGE LUIS ZANON - CPF: 248.989.530-34 (ADVOGADO), BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.040.481/0001-82 (AGRAVANTE), DJALMA APARECIDO DE AZAMBUJA - CPF: 171.138.901-30 (AGRAVADO), MARISA ALVES VILELA DE AZAMBUJA - CPF: 567.647.741-53 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE DJALMA APARECIDO DE AZAMBUJA (TERCEIRO INTERESSADO), ALINE PEREIRA BARCELOS GARBIM - CPF: 483.344.211-68 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE DJALMA APARECIDO DE AZAMBUJA (AGRAVADO), MARISA ALVES VILELA DE AZAMBUJA - CPF: 567.647.741-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 1024412-29.2022.8.11.0000

AGRAVANTES: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

AGRAVADO: ESPÓLIO DE DJALMA APARECIDO DE AZAMBUJA

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC/15 NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO.

Se apesar da garantia do Juízo, não restam presentes os demais requisitos (relevância da argumentação e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação) necessários à concessão efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do artigo 919, § 1º, do CPC/15, impõe-se a reforma da decisão singular para determinar o prosseguimento do feito executivo.-

R E L A T Ó R I O

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 1024412-29.2022.8.11.0000

AGRAVANTES: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

AGRAVADO: ESPÓLIO DE DJALMA APARECIDO DE AZAMBUJA

RELATÓRIO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. nos Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE DJALMA APARECIDO DE AZAMBUJA, contra a decisão que atribuiu o efeito suspensivo aos embargos.

Em síntese, sustenta o agravante que a execução não pode ser suspensa em razão do não preenchimento dos requisitos do artigo 919 do CPC/15 cumulativamente.

Assevera que, se levado à alienação judicial o bem penhorado, pode ocorrer de ser arrematado por até 50% do valor da avaliação, ficando o banco no prejuízo.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.

A liminar recursal foi deferida para suspender a decisão recorrida até o julgamento do presente agravo (ID 152333673).

Contraminuta pelo desprovimento (ID 152921184).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1024412-29.2022.8.11.0000

AGRAVANTES: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

AGRAVADO: ESPÓLIO DE DJALMA APARECIDO DE AZAMBUJA

VOTO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Consta dos autos que o banco agravante ajuizou a Execução em face do ora agravado para o recebimento da importância de...

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