Acórdão nº 1024457-04.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Órgão Especial, 18-11-2021

Data de Julgamento18 Novembro 2021
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCível - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL
ÓrgãoÓrgão Especial
Número do processo1024457-04.2020.8.11.0000
AssuntoEfeitos da Declaração de Inconstitucionalidade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


ÓRGÃO ESPECIAL


Número Único: 1024457-04.2020.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Assunto: [Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JOSE CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO - CPF: 214.086.611-87 (AUTOR), CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 00.177.279/0001-83 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), PREFEITO DO MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS (AUTOR)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS 5º, 6º E 10ª VOGAIS.

E M E N T A

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 9.675/2018 DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – CRIAÇÃO DO PROGRAMA PEDAGÓGICO HOSPITALAR DESTINADO A ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL HOSPITALIZADO – AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – DIREITOS FUNDAMENTAIS À EDUCAÇÃO E SAÚDE – GARANTIA CONSTITUCIONAL – ARTS. 13, 237, I, E 217 DA CEMT – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – CONTINUIDADE AO PROCESSO DE EDUCAÇÃO FORMAL – LIÇÃO DOUTRINÁRIA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – ARESTOS DO STF E TJMT – OFENSA AO ART. 195 DA CEMT – NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUMENTO DE DESPESA – INSUFICIÊNCIA – MATÉRIA REGULADA POR INICIATIVA PARLAMENTAR - AFRONTA AO ART. 162 DA CEMT ELIDIDA – PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E INSTITUCIONAL INTEGRADO - ARESTO DO TJSP - SENSIBILIDADE POLÍTICO-SOCIAL DO PODER LEGISLATIVO – VÍCIO FORMAL INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA.

A Lei nº 9.675/2018 do Município de Rondonópolis, ao criar Programa Pedagógico Hospitalar, não provoca mudança na estrutura da rede municipal de ensino e nem impede o regular funcionamento da Administração Pública. Ao contrário, o ato normativo busca garantir a continuidade da prática pedagógica a alunos da rede municipal de ensino que estejam hospitalizados ou em repouso domiciliar, assegurando os direitos fundamentais à educação e saúde (CF/88, arts. 196 e 205; CEMT, arts. 13, 237, I, e 217). Na essência, implementa as denominadas “Pedagogia Hospitalar” ou “Hospitalização Escolarizada”, as quais se traduzem em um “processo alternativo de educação continuada que ultrapassa o contexto formal da escola, pois levanta parâmetros para o atendimento de necessidades especiais transitórias do educando, em ambiente hospitalar e/ou domiciliar” (MATOS, Elizete Lúcia Moreira. MUGIATTI, Margarida Maria Teixeira de Freitas. Pedagogia Hospitalar – A humanização integrando educação e saúde. Petrópolis: Editora Vozes, 2006).

A competência privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime jurídico de servidores públicos (STF, ARE nº 878911 RG - Relator: Min. Gilmar Mendes; TJMT, ADI nº 1018462-10.2020.8.11.0000 – Relatora: Des.ª Maria Erotides Kneip Baranjak), de modo que inexiste ofensa ao art. 195 da CEMT.

O c. STF assentou diretriz constitucional no sentido de que, somente nas matérias reservadas à competência privativa do Chefe do Executivo – estrutura da administração pública e regime dos servidores –, é vedada a iniciativa parlamentar causadora de aumento de despesa (STF, AgR RE: 1243591/MT – Relator: Min. Roberto Barroso). Em outras palavras, o mero aumento de despesa afigura-se insuficiente para ensejar a inconstitucionalidade do ato normativo quando a matéria pode ser regulada por iniciativa parlamentar, a elidir qualquer afronta ao art. 162 da CEMT.

“Prosseguindo no debate, [...] o simples fato de norma oriunda do Poder Legislativo ser dirigida ao Poder Executivo e provocar aumento de custo para esse Poder, não é circunstância que por si só relega obrigatoriamente a inciativa da norma ao Chefe desse Poder. [...] Dentro desse contexto, o STF firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, que, como visto, trata da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Em reforço, asseverou não ser permitido realizar uma interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional com a pretensão de abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública e aquelas relacionados com o regime jurídico dos servidores desse Poder.[...] Toda essa exposição leva a conclusão inexorável de que a criação do programa de atendimento médico hospitalar visando assegurar a continuidade do processo de aprendizagem de crianças hospitalizadas, não chega a provocar alteração na estrutura ou em atribuição de órgão do Poder Executivo, devendo, assim, ser afastada a pretensão de se obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.675/2018.” (Deosdete Cruz Junior, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional).

R E L A T Ó R I O

ÓRGÃO ESPECIAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1024457-04.2020.8.11.0000

REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS

REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS

RELATÓRIO

Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em face da Lei nº 9.675/2018, que “autoriza a criação do “Programa Pedagógico Hospitalar destinado a alunos da rede pública municipal hospitalizados” no âmbito do Munícipio de Rondonópolis” (ID 67357461).

O requerente sustenta que “a Lei nº 9.675/2018 do Município de Rondonópolis sofre de vício formal, ou nomodinâmico, [...] pois violada a competência constitucional dada ao chefe do poder executivo de iniciar os projetos de lei que criam atribuições aos órgãos de Administração Pública Municipal”.

Pede a procedência da ação para que Lei nº 9.675/2018 seja declarada inconstitucional (ID 67343959), com documentos (ID 67343961).

A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS não se manifestou, embora intimada (ID’s nº 80344475/95811960).

A i. Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional opina pela improcedência por entender que “a Lei nº 9.675/2018, de origem parlamentar, conquanto toque no corpo da Administração Pública, não produz impacto suficiente para provocar uma mudança na sua estrutura ou atribuição; mais, a norma verte comando responsável por tutelar o direito fundamental à educação e saúde, dispostos no art. 3º, III, art. 13, art. 174, V, art. 205 e art. 217, todos da Constituição Estadual, cenário que clama pelo seu acolhimento e prestígio em detrimento do eventual reconhecimento de vício formal” (Deosdete Cruz Junior, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional – ID 98952966).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégio Plenário:

A Lei nº 9.675/2018, de iniciativa parlamentar, que “autoriza a criação do “Programa Pedagógico Hospitalar destinado a alunos da rede pública municipal hospitalizados no âmbito do Munícipio de Rondonópolis”, tem a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizada a criação do "Programa Pedagógico Hospitalar" destinado ao atendimento a alunos da rede pública municipal que estejam hospitalizados ou em repouso domiciliar, a fim de garantir a continuidade da prática pedagógica.

Art. 2° O "Programa Pedagógico Hospitalar" tem como objetivo:

I - Assegurar a continuidade do processo de aprendizagem dos alunos da rede pública municipal, quando estes estiverem temporariamente impossibilitados de comparecer a unidade de ensino, em razão de tratamento de saúde.

II - Garantir a manutenção do vínculo com a unidade de ensino que esteja matriculado, facilitando o retorno do mesmo a rotina regular de estudos.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.”

Pois bem.

A Lei 9.675/2018, ao criar Programa Pedagógico Hospitalar, não provoca mudança na estrutura da rede municipal de ensino e nem impede o regular funcionamento da Administração Pública.

O ato normativo busca garantir a continuidade da prática pedagógica a alunos da rede municipal de ensino que estejam hospitalizados ou em repouso domiciliar. Na essência, implementa as denominadas “Pedagogia Hospitalar” ou “Hospitalização Escolarizada”, as quais se traduzem em um “processo alternativo de educação continuada que ultrapassa o contexto formal da escola, pois levanta parâmetros para o atendimento de necessidades especiais transitórias do educando, em ambiente hospitalar e/ou domiciliar” (MATOS, Elizete Lúcia Moreira. MUGIATTI, Margarida Maria Teixeira de Freitas. Pedagogia Hospitalar – A humanização integrando educação e saúde. Petrópolis: Editora Vozes, 2006). Vale dizer, a doença não pode ser vista como fator de...

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