Acórdão nº 1024505-60.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 30-03-2021

Data de Julgamento30 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1024505-60.2020.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1024505-60.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Liminar, Financiamento do SUS, Fornecimento de medicamentos]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[SEVERINO ANTONIO DE ARAUJO - CPF: 240.582.541-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), BRUNA GARCIA TOLEDO - CPF: 004.696.341-38 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA - CNPJ: 15.024.045/0001-73 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), SEVERINO ANTONIO DE ARAUJO - CPF: 240.582.541-49 (AGRAVADO), MPEMT - NOVA XAVANTINA (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA DE PROTEÇÃO DE IDOSO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – VASOGARD 100MG (PRINCÍPIO ATIVO CILOSTAZOL) E XARELTO 20MG (PRINCÍPIO ATIVO RIVAROXABANA) - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS DEMONSTRADAS EM LAUDO MÉDICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

A saúde é direito do cidadão, incumbindo às pessoas jurídicas de direito público interno, solidariamente, o fornecimento de medicamento bem como o custeio do tratamento àquele que, comprovadamente, careça de cuidados médicos para a preservação ou restauração de sua higidez física e mental.

Demonstrada a necessidade e imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados e a impossibilidade de o autor ou sua família custeá-lo, é dever dos entes públicos fornecê-lo, pois eventuais divisões de atribuições contidas em leis infraconstitucionais, limitações e dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada sua prevalência como direito fundamental constitucional do ser humano.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Nova Xavantina contra a decisão proferida na Medida de Proteção de Idoso com Pedido de Antecipação de Tutela nº 1001448-74.2020.811.0012, proposta pelo Ministério Público em benefício de Severino Antônio de Araújo, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o ente municipal forneça os fármacos Vasogard 100mg (princípio ativo Cilostazol) e Xarelto 20mg (princípio ativo rivaroxabana) ao autor-agravado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Nas razões o agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva do Estado de Mato Grosso, por se cuidar de tratamento de alta complexidade, e, ainda, a inexistência da urgência e emergência no caso do agravado.

Salienta, outrossim, que não há relatório médico demonstrando a eventual inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS e que a obrigação de fornecer o medicamento pleiteado deve ser direcionada ao Estado de Mato Grosso, conforme as regras administrativas de repartição da competência.

Cita precedente jurisprudencial em reforço à sua tese.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para seja afastada a sua responsabilidade para figurar no feito de origem, por se tratar de medicação de alto custo e de média e alta complexidade, portanto, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 71759459).

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 76755471).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do agravo apenas para determinar o fornecimento do medicamento previsto nos Protocolos Clínicos do SUS, salvo se comprovado sua ineficácia (Id 48262978). 68098452

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Com relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Nova Xavantina contra a decisão proferida na Medida de Proteção de Idoso com Pedido de Antecipação de Tutela nº 1001448-74.2020.811.0012, proposta pelo Ministério Público em benefício de Severino Antônio de Araújo, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o ente municipal forneça os fármacos Vasogard 100mg (princípio ativo Cilostazol) e Xarelto 20mg (princípio ativo rivaroxabana) ao autor-agravado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Em síntese, narram os autos originários que o autor, Severino Antônio de Araújo, então com 62 (sessenta e dois) anos de idade, possui o diagnóstico de doença vascular periférica e teve quadro súbito de dor na perna direita, evoluindo com trombose, sendo necessário, na ocasião, amputar os dedos do pé direito devido à falta de circulação sanguínea.

Esse quadro clínico, vale dizer, acarreta dor crônica no membro inferior e grande dificuldade de deambulação pelo agravado, o que impossibilita suas atividades diárias e laborais, sendo-lhe indicado o tratamento com os medicamentos Vasogard 100mg (princípio ativo cilostazol) e Xarelto 20mg (princípio ativo rivaroxabana), conforme laudo médico e declaração do Dr. Dércio Alvares Junior CRM/MT 7818 constantes do Id 40559700, p. 11 e 12 (autos de origem).

Ajuizada a demanda pelo Parquet e requerida a tutela de urgência, esta foi deferida...

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