Acórdão nº 1024519-44.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 31-03-2021

Data de Julgamento31 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1024519-44.2020.8.11.0000
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1024519-44.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), HERMES MOREIRA DE CASTRO - CPF: 459.471.801-97 (AGRAVADO), THAIS NEGRAO BITTENCOURT - CPF: 029.134.721-50 (ADVOGADO), CINTIA MORAIS CASTRO - CPF: 028.161.271-41 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRA ROSA DE MORAIS CASTRO - CPF: 655.473.731-68 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 2ª. VOGAL.

E M E N T A

AGRAVANTE - BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO - HERMES MOREIRA DE CASTRO

INTERESSADOS: CINTIA MORAIS CASTRO - CPF: 028.161.271-41 (TERCEIRO INTERESSADO) SANDRA ROSA DE MORAIS CASTRO - CPF: 655.473.731-68 (TERCEIRO INTERESSADO)

PRESIDIU O JULGAMENTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

E M E N T A

A EMENTA DEVERÁ SER DISPONIBILIZADA PELA REDATORA DESIGNADA – DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Direito de Preferência Cumulada com Pedido Acautelatório Antecedente de Suspensão ou Anulação de Leilão Extrajudicial nº 1014198-21.2020.8.11.0041, ajuizada em seu desfavor por HERMES MOREIRA DE CASTRO e SANDRA ROSA DE MORAIS, que deferiu o pedido liminar, para suspender qualquer ato de expropriação extrajudicial quanto ao imóvel da parte requerente descrito junto ao ID 30738525 – pág. 40, item 3, matrícula n. 61.341, que possa ser originado pelo contrato objeto da ação, até o deslinde da causa.

Em suas razões, alega o agravante que os autores foram devidamente notificados pelo Oficial do Cartório do 5º Registro de Imóveis de Cuiabá, porém deixaram de purgar a mora, de modo que a certidão expedida pelo oficial do Registro de Imóveis contém fé pública e presunção de legitimidade.

Afirma que os autores foram devidamente notificados a respeito do leilão e que a correspondência foi enviada para o endereço correto dos autores, suficiente para o cumprimento da formalidade legal, nos termos do artigo 27, §2º-A, da Lei nº. 9.514/97, incluído pela Lei nº. 13.465/2017, e que eventual mudança de endereço do agravado Hermes não fora comunicada ao Banco credor.

Assevera que não há urgência na postulação, haja vista que a inadimplência data do ano de 2015 e que o direito de preferência deverá/deveria ser exercido quando do próprio leilão, depositando o montante integral e atualizado nos autos.

Desta maneira, aduz a necessidade de concessão de liminar para conceder o efeito suspensivo sobre a decisão guerreada, a fim de se obstar os efeitos da decisão monocrática, sob a alegação de possibilidade de lesão ao seu direito.

No mérito, pugna seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, revogando a tutela antecipada concedida.

O pedido de liminar recursal foi indeferido (ID 68578999).

Sem contraminuta da parte agravada (ID 68837451).

É o relato do necessário.

V O T O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara,

O processo principal trata de AÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA C/C PEDIDO ACAUTELATÓRIO ANTECEDENTE DE SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HERMES MOREIRA DE CASTRO e SANDRA ROSA DE MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, arguindo que assinaram um contrato particular de compra e venda com a ENGEPONTE CONSTUÇÕES LTDA, do imóvel descrito nos autos, no qual ficou acordado que os requerentes pagariam a entrada com 2 (dois) cheques, 1 (um) no valor de R$16.632,00 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e dois reais), representado pelo cheque nº 727571 Banco HSBC (399) agencia/ conta 0638-19865-5, e outro no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), representado pelo cheque nº 727572 Banco HSBC (399) agencia/conta 0638-19865-5, ambos para serem depositados na entrega da pré-chave.

O valor total da compra do imóvel foi de R$105.336,00 (cento e cinco mil, trezentos e trinta e seis reais) e os R$72.704,00 (setenta e dois mil, setecentos e quatro reais) devendo ser pagos através de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação pelo próprio banco HSBC, atual Bradesco.

Em 30/06/2009, as partes requerentes firmaram junto ao BANCO HSBC atual BANCO BRADESCO, ora parte requerida, o contrato particular de financiamento para aquisição de imóvel, cláusulas de constituição de alienação fiduciária em seu bojo, em vez de execução hipotecária, configurando assim confusão de meio expropriatório própria do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.

Em 2011, os autores dissolveram o matrimônio e iniciaram divórcio litigioso, restando acordado que a Sra. Sandra Rosa de Morais residiria no imóvel com as duas filhas do casal, Cintia Morais Castro (maior) e Maria Fernanda Morais Castro (dezesseis anos) e também com a sua neta Sophia Castro Custodio (seis anos).

Aduzem que o motivo da inadimplência dos requerentes, a partir de 2015, foi a drástica situação financeira de ambos por causa da desconstituição familiar.

Afirmam que sem qualquer intimação expedida a Hermes Moreira de Castro, nem mesmo a devedora Sandra Rosa de Morais, intimação essa que deveria ser cumprida pessoalmente e no endereço do imóvel em discussão, o banco consolidou a transferência da matrícula para a sua propriedade, restringindo os direitos a ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal, ocasionando portando o cerceamento de defesa.

Asseveram que, por via transversa e sem seu conhecimento, vez que ausente a intimação, o Banco iniciou o procedimento malsinado da execução extrajudicial mediante leilão eletrônico, em local não sabido e incerto e levada ao conhecimento à existência do respectivo leilão, em patente deslealdade e irregular, de modo que as partes requerentes souberam por terceiros, sobre a ocorrência do leilão extrajudicial do seu imóvel, a ser realizado a 1ª praça no dia 25/03/2020, às 10h30min e a 2ª praça no dia 27/03/2020, às 10h30min no formato on-line.

Pleitearam, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar, objetivando a imediata suspensão dos efeitos ou a anulação se acaso já houver ocorrido o malsinado leilão extrajudicial do imóvel.

Ao analisar o pleito, diante do contido na petição inicial, pelas alegações de máculas no processo de execução extrajudicial, o Magistrado entendeu que, caso prossiga a mencionada execução extrajudicial, haverá prejuízo para a parte requerente, que poderá ser privada da posse do imóvel e este poderá vir a ser leiloado e arrematado por terceiros, causando-lhes graves e irreparáveis danos, e concedeu a tutela de urgência, determinando ao requerido que suspenda qualquer ato de expropriação extrajudicial quanto ao imóvel da parte requerente, que possa ser originado pelo contrato objeto da ação, até o deslinde da causa, bem como seja oficiado ao Cartório do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, até ulterior deliberação.

Inconformado, o banco requerido interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que os autores foram devidamente notificados pelo Oficial do Cartório do 5º Registro de Imóveis de Cuiabá, porém deixaram de purgar a mora, de modo que a certidão expedida pelo oficial do Registro de Imóveis contém fé pública e presunção de legitimidade.

Pois bem.

Inicialmente, insta consignar que a questão a ser decidida no mérito do presente Recurso de Agravo de Instrumento, diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela de urgência pelo Juízo de origem, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, 300).

Dessa forma, o motivo que assenta o pedido na inicial deve ser verossímil à luz de elementos inequívocos, e deve ficar claro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte caso o direito perseguido seja reconhecido somente no julgamento de mérito.

A meu ver, o material probatório anexado aos autos da ação originária mostra-se suficiente e adequado, ao menos neste momento processual, a provar a existência de probabilidade do direito e a urgência, necessários à concessão da medida antecipatória.

Isso porque o agravado alega irregularidade insanável quando da intimação para realização dos Leilões Extrajudiciais, pois o agravante não providenciou a comunicação dos agravados na forma legal.

E nesse sentido vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 26 § 3º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á [...] a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (art. 26, caput, da Lei nº 9.514/1997). 2. Ao fiduciante é dada oportunidade de purgar a mora. Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído. 3. A intimação, sempre pessoal, pode ser realizada de três maneiras: (a) por solicitação do oficial do Registro de...

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