Acórdão nº 1024545-37.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1024545-37.2023.8.11.0000
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1024545-37.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Roubo Majorado, Corrupção de Menores, Prisão Preventiva, Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento, Receptação, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[JOSE AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 051.957.731-06 (ADVOGADO), KAIRON SOUZA LIMA - CPF: 062.070.071-82 (PACIENTE), JUIZ DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 051.957.731-06 (IMPETRANTE), JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONOPOLIS (IMPETRADO), FRANCISCO ESLON GREGORIO MENDONCA - CPF: 061.252.331-46 (TERCEIRO INTERESSADO), PABLO VINICIUS DE CAMPOS COELHO - CPF: 062.222.481-60 (VÍTIMA), PRISCYLLA SILVA MOREIRA - CPF: 048.419.271-07 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

A gravidade concreta do crime, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, assim como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, são fundamentos aptos a justificar a necessidade da segregação cautelar do agente para a preservação da ordem pública.

Se a decisão que decretou a segregação se encontra devidamente fundamentada, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se apresentarem insuficientes e inadequadas.

Os atributos pessoais do indiciado, ainda que comprovados, não constituem motivos que autorizam a restituição de seu status libertatis, quando subsiste os requisitos da medida excepcional.

“O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência”. (STJ - HC: 725892 GO 2022/0053853-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022).

“A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais".(STJ - AgRg no HC: 729771 PR 2022/0074755-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022).


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus, tirado de decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente Kairon Souza Lima em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, artigo 158, §1º e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O impetrante defende a inexistência de fundamentos da prisão preventiva, eis que “as medidas constritivas da liberdade só podem ser decretadas como ultima ratio”.

Assevera que não há razões para o paciente permanecer preso porque tem a seu favor predicados favoráveis (réu primário, de bons antecedentes), não havendo que se falar em periculum libertatis.

Ao final, sustenta que a prova foi obtida por meio ilícito, mediante violação de domicílio, bem como aduz que a ausência da audiência de custódia (...) torna o processo ainda mais irregular”.

Considerando as razões expostas, pede o deferimento liminar, para que seja revogada a prisão preventiva.

A liminar foi indeferida (Id. 186312688).

O juízo a quo prestou as informações pertinentes (Id. 187189154).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela “denegação da ordem”. Id. 187391156.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O objeto da presente impetração cinge-se na ilegalidade da prisão preventiva do paciente, ante a ausência dos seus requisitos, principalmente por possuir condições pessoais favoráveis, além de não representar risco à ordem pública ou conveniência da instrução criminal em caso de sua soltura.

Pois bem. A ordem merece ser denegada.

Isso porque, o juízo a quo apresentou fundamentação concreta, essencial e suficiente a justificar a prisão do paciente, pautando-se na materialidade e indícios de autoria, em razão do registro de boletim de ocorrência, das declarações das vítimas e testemunhas, além dos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante do autuado.

Com efeito, em alguns tipos de delito, como o roubo - crime patrimonial que somente se comete com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.

Na hipótese, denota-se suficientemente motivada a constrição preventiva, pois foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, notadamente pelo modus operandi empregado na empreitada delituosa.

Consta do auto de prisão em flagrante, a narrativa de dois crimes praticados em momentos distintos, quais sejam, “roubo majorado e extorsão”, cometidos de maneira sequencial, os quais culminaram na localização e, via de consequência, na prisão em flagrante do paciente e de seu comparsa no dia 04 de outubro de 2023.

Nesse contexto, vale mencionar um trecho das informações contida no Id. 187189154, vejamos:

“(...) Extrai-se dos autos que, em suposta ação de integrantes de associação criminosa armada, o veículo subtraído no roubo ocorrido no dia 02/10/2023, fora empregado no crime perpetrado na tarde do dia 03/10/2023. Conforme Boletim de Ocorrência n.º 2023.279910, carreado no id. 131042744 dos autos de origem, no dia 02/10/2023, as vítimas Alfredo Fernandes Moreira, Cícera Virgem do Rosário Silva e Priscylla Silva Moreira foram surpreendidos em sua residência por dois indivíduos que, armados, anunciaram o assalto, amarraram as vítimas, e as obrigaram a realizar transferências bancárias via PIX sob...

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