Acórdão nº 1024580-93.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-05-2023
Data de Julgamento | 24 Maio 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1024580-93.2020.8.11.0002 |
Assunto | Administração de herança |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1024580-93.2020.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Administração de herança, Inventário e Partilha]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[KAIQUE ROBERTO MAYER DE BARROS E SILVA - CPF: 040.492.961-36 (APELANTE), JULIETA MARINHO PIRES CEZARIO FERREIRA - CPF: 025.417.201-65 (ADVOGADO), GONCALO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 103.667.091-00 (APELADO), GONCALO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 103.667.091-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE GONCALO RODRIGUES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE VARZEA GRANDE (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante.
2. Até porque, a inércia e/ou a desídia na condução do processo de inventário não dá ensejo a sua extinção, mas sim à remoção do inventariante, nos termos do art. 622, II, do CPC.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo KAIQUE ROBERTO MAYER DE BARROS E SILVA, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da Ação de Inventario nº. 1024580-93.2020.8.11.0002, julgou extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, §1º, do CPC (ID 166424710).
Irresignado, o apelante aduz que não conseguiu ser intimado pessoalmente, então foi devidamente intimado por intermédio de sua advogada para que o mesmo desse andamento ao processo. Contudo, esta não conseguiu localizar o apelante para que ele apresentasse as primeiras declarações, porque no decorrer do processo o mesmo mudou de endereço.
Menciona que, foi necessário que o apelante aparecesse, espontaneamente, no escritório de sua advogada, momento em que a mesma tomou conhecimento do novo endereço, de maneira que, agora, pode dar o devido andamento processual (ID 166424711).
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, abstendo-se de manifestar sobre o mérito da causa, por entender não haver interesse público a ensejar a intervenção ministerial (ID 167779172).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Trata-se de Ação de Abertura de Inventário, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora foi inviabilizada por falta do endereço correto, sentença contra a qual o autor/apelante se insurge.
Pois bem.
Em que pese o Sentenciante tenha observado não só a legislação processual vigente, como também a jurisprudência dominante do...
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