Acórdão nº 1024660-92.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Conhecimento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1024660-92.2022.8.11.0000
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Data de publicação03 Fevereiro 2023
AssuntoRevisão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1024660-92.2022.8.11.0000


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)


Assunto: [Revisão, Competência]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[FABIO SALES VIEIRA - CPF: 550.119.181-49 (ADVOGADO), ADEILTON DO AMARAL TAVARES - CPF: 710.206.081-53 (AGRAVANTE), AYANNA GABRIELLY ARRUDA TAVARES - CPF: 063.013.021-33 (AGRAVADO), NEURA GOMES DE ARRUDA (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – CONEXÃO/CONTINÊNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não há como reconhecer a conexão ou a continência entre as ações mencionadas pelo agravante originalmente na esfera recursal, ainda que seja matéria de ordem pública, sem que o juízo singular tenha previamente se manifestado sobre a questão, sob pena de indesejável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição



R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por ADEILTON DO AMARAL TAVARES, com o fito de suspender a decisão que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos de n. 1040610-18.2022.8.11.0041, manejada por AYANNA GABRIELLY ARRUDA TAVARES, majorou os alimentos para o equivalente a 50% do salário mínimo vigente.

Para tanto, o agravante alega que há ação de alimentos tramitando na 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, sob o n. 24432-26.2013.811.0041, onde foram arbitrados alimentos no montante equivalente a 38,07% do salário mínimo, de modo que há conexão entre os feitos, instituto que sequer foi analisado pelo juízo singular.

Aduz que há risco de decisões conflitantes, pois na ação de execução de alimentos proposta pela agravada determinou-se o pagamento dos valores vincendos e, na decisão recorrida, majorou-se o valor dos mesmos alimentos.

O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 152869174).

A parte agravada apresentou contrarrazões à id. 153982680, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


V O T...

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