Acórdão nº 1024674-89.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1024674-89.2018.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1024674-89.2018.8.11.0041


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (APELANTE), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - CPF: 036.405.396-80 (ADVOGADO), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (REPRESENTANTE), MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.674/0001-63 (APELANTE), ZIRLENE GRAZIELE DE MAGALHAES NUNES - CPF: 702.685.171-34 (APELADO), RODRIGO NEVES ORMOND FERNANDES DE AVELAR - CPF: 958.402.731-04 (ADVOGADO), LEONARDO FIALHO PINTO - CPF: 059.220.376-09 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – PRELIMINARES REJEITADAS – DECADÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - MÉRITO - VAZAMENTO DE GÁS EM CONDOMÍNIO – FALHA CONSTRUTIVA – REITERADAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE FINANCIADOR FOI NOTIFICADO PELAS CONSTRUTORAS – RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO.

1. O pedido inicial se fundamenta na ausência de fornecimento de gás na unidade autônoma de propriedade da autora/apelada, restando caracterizada, portanto, sua legitimidade ativa, não havendo que se falar em necessidade de representação pelo síndico do condomínio.

2. Resta caracterizada a legitimidade passiva das rés/apelantes, quando estas não demonstraram que houve falta de manutenção de responsabilidade da administração do condomínio, posto que a alegação é de defeito de construção da tubulação e sistema de distribuição do gás.

3. Da mesma forma, a construtora/incorporadora é parte legítima para responder pela taxa de evolução de obra cobrada após a entrega do imóvel, devido pela omissão de sua parte na comunicação do agente financiador.

4. O art. 26, inc. II, do CDC, não é aplicável no caso da ação de reparação de danos, pois o prazo nele estabelecido (90 dias) refere-se à decadência do direito do consumidor de reclamar por vícios do produto ou do serviço, não sendo esta a hipótese dos autos, na qual se pretende o ressarcimento de danos morais advindos de falha na prestação do serviço, caso em que se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 27 do CDC.

5. Sofre dano moral o proprietário de unidade autônoma que permanece impedido de utilizar o gás de cozinha por prazo exorbitante, em razão de falhas construtivas.

6. Observada a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o ânimo ofensivo do agente, além do critério da proporcionalidade, entendo que a indenização arbitrada no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) está aquém daquele usualmente fixado em casos análogos (R$ 10.000,00), de modo que merece ser mantido.

7. A cobrança dos juros de obra é lícita durante a construção e torna-se ilícita após a entrega do imóvel.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA. e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Indenização nº. 1024674-89.2018.8.11.0041, ajuizada por ZIRLENE GRAZIELE DE MAGALHAES NUNES, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362-STJ), bem como, ao ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de juros de obra a partir da data de entrega das chaves (08/08/2015), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Por consequência, condenou as rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC (ID 165293277).

Irresignadas, as rés/apelantes sustentam, como prejudicial de mérito, a decadência quanto ao direito de reclamar vício em empreendimento.

Como preliminar, defendem a ilegitimidade ativa da autora/apelada e a ilegitimidade passiva tanto dos pedidos em relação ao vazamento e à interrupção do serviço de distribuição de gás, como também em relação ao pedido de restituição dos valores adimplidos a título de taxa de evolução de obra.

No mérito, aduzem a inexistência de ato ilícito passível de indenização por danos morais. Sucessivamente, pugnam pela redução da verba indenizatória.

Enfatizam que, ao firmar o contrato de financiamento, concordou e anuiu com o pagamento da “Taxa de Evolução de Obra” independentemente da suposta ocorrência de atraso e assumiu a obrigação de pagar por todo o período contratado, ou seja, desde a assinatura do contrato de financiamento até a averbação do “Habite-se” (ID 165293279).

A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, pelo seu desprovimento (ID 165293283).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

II) VOTO PRELIMINAR (DA ILEGITIMIDADE ATIVA)

As rés/apelantes defendem a ilegitimidade ativa da autora/apelada, uma vez que caberia ao síndico representar o condomínio, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele.

Sem razão, contudo.

Isso porque, o pedido inicial se fundamenta na ausência de fornecimento de gás na unidade autônoma de propriedade da autora/apelada, restando caracterizada, portanto, sua legitimidade ativa, não havendo que se falar em necessidade de representação pelo síndico do condomínio.

Pelo exposto, rejeito a preliminar.

É como voto.



III) VOTO PRELIMINAR (DA ILEGITIMIDADE PASSIVA)

As rés/apelantes afirmam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que os problemas alegados não advêm de vício construtivo, mas, sim, da falta de manutenção periódica e preventiva do Condomínio, bem como porque os valores pagos a título de “Taxa de Evolução de Obra” foram realizados exclusiva e diretamente à Caixa Econômica Federal, diante de negócio jurídico firmado com...

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