Acórdão nº 1024721-12.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 30-11-2021

Data de Julgamento30 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1024721-12.2020.8.11.0003
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1024721-12.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[CRISTIANE BALBINO VELOSO GUIMARAES - CPF: 777.192.711-49 (APELANTE), ALEXANDRE LIMA ROSSONI - CPF: 022.144.811-09 (ADVOGADO), JEANCARLO RIBEIRO - CPF: 843.743.819-53 (ADVOGADO), JOSE MAURO BALBINO VELOSO GUIMARAES - CPF: 483.457.761-91 (APELANTE), ELIETE VELOSO GUIMARAES - CPF: 014.960.041-08 (APELANTE), LEONIDIO BALBINO GUIMARAES - CPF: 003.816.671-20 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CRISTIANE BALBINO VELOSO GUIMARAES - CPF: 777.192.711-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE LEONIDIO BALBINO GUIMARÃES (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS – INOVAÇÃO DO ART. 659, §2º, DO CPC/2015 – REGRA PROCESSUAL EXPRESSA – RECURSO PROVIDO. O CPC de 2015 trouxe significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de inventário por arrolamento sumário, que é a forma mais simplificada e célere de realizar a divisão do patrimônio deixado pelo autor da herança quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e estiverem de acordo quanto à partilha, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos cabíveis, estabelecendo apenas que, após o trânsito em julgado da sentença, a Fazenda Pública deverá ser intimada para o lançamento administrativo do tributo cabível (CPC/15, art. 659, § 2º).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1024721-12.2020.8.11.0003 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE RONDONÓPOLIS


R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CRISTIANE BALBINO VELOSO GUIMARÃES, JOSÉ MAURO BALBINO VELOSO GUIMARÃES e ELIETE VELOSO GUIMARÃES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da ação de “Inventário por Arrolamento Sumário” (Proc. nº 1009610-90.2017.8.11.0003), instaurado para a partilha do patrimônio deixado por LEONIDIO BALBINO GUIMARÃES, homologou a partilha consensual, com fulcro no art. 659 do CPC, e consignou que, “decorrido o prazo recursal, e após a juntada da certidão negativa estadual, sejam expedidos os competentes formais de partilha, alvarás e/ou carta de adjudicação, inclusive alvará judicial para autorizar a inventariante a praticar os atos e as diligências necessárias para o distrato e o encerramento formal (e definitivo) da pessoa jurídica Sociedade Industrial Rondonina Ltda, NIRE 5120000835-0, inscrita no CNPJ/MF 03.837.911/0001-66, perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) e a Secretária de Estado de Fazenda (SEFAZ-MT), em representação do Espólio de Leonídio Balbino Guimarães(cf. Id. nº 84028044 e 84028451).

Os apelantes impugnam o fato de a sentença ter condicionado o formal de partilha à apresentação da certidão negativa de débito fiscal estatual em nome do falecido, pois, segundo dizem, o juiz sentenciante não se atentou que eles demonstraram com documentos idôneos que a pessoa natural do autor da herança não estava inscrito em dívida ativa e apresentava suficiente regularidade fiscal perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-MT) e também perante a Procuradoria Geral do Estado (PGE), ex vi do relatório do contribuinte (id 43595642), que informa de forma clara e precisa que a pessoa natural do autor da herança não possui débitos pendentes ou inscritos em dívida ativa, contudo, não obstante a certeza da regularidade fiscal, a certidão negativa de débitos estaduais em nome da pessoa natural (ou física) do autor da herança está artificialmente bloqueada pela Fazenda Pública Estadual em razão de pendências da pessoa...

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