Acórdão nº 1024745-78.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1024745-78.2022.8.11.0000
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1024745-78.2022.8.11.0000


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)


Assunto: [Inventário e Partilha, Assistência Judiciária Gratuita]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[UEBERSON BARROS DOS ANJOS - CPF: 956.230.271-72 (ADVOGADO), JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (AGRAVADO), MARLENE ALVES DA SILVA BORGES - CPF: 355.501.981-34 (AGRAVANTE), CLEBIO CARLOS DA SILVA - CPF: 832.332.701-78 (TERCEIRO INTERESSADO), VANILDA MARIA DA SILVA - CPF: 325.895.301-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DIVINA ALVES DE JESUS SILVA - CPF: 303.565.471-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPOLIO DE FELICIO ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ FINANCEIRA IMEDIATA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA BENESSE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

I - O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pela pessoa física, ressalvada a existência de elementos que apontem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse.

II - Nos autos de inventário, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante e herdeiros, devendo ser aferida, por conseguinte, a capacidade econômica do monte mor.

III - O valor atribuído pela receita estadual para base de cálculo tributável do bem imóvel não possui, por si só, o condão de afastar a hipossuficiência do espólio, uma vez que se trata de um único imóvel, desprovido de liquidez financeira que permita o pagamento das custas processuais exigidas.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARLENE ALVES DA SILVA BORGES, com o fito de suspender a decisão que, nos autos da Ação de Inventário de n. 0010556-93.2012.8.11.0055, do espólio de FELÍCIO ALVES DA SILVA, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita.

Para tanto, a agravante insiste que tanto ela quanto o espólio não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais exigidas após a alteração do valor do bem que compõe o monte mor.

Afirma que o único bem que compõe o patrimônio do espólio possui valor módico e é ilíquido em sua universalidade, não servindo para comprovação da alteração da capacidade financeira.

O pedido liminar de efeito suspensivo foi deferido (id. 154139186).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pela pessoa física, ressalvada a existência de elementos que apontem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse.

A propósito:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT