Acórdão nº 1024814-72.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-11-2021
Data de Julgamento | 24 Novembro 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Data de publicação | 25 Novembro 2021 |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 1024814-72.2020.8.11.0003 |
Assunto | Dissolução |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1024814-72.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Dissolução]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[IRENE PEREIRA DE COIMBRA - CPF: 303.906.481-91 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MANOEL LUIZ COIMBRAR - CPF: 240.736.101-63 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PROCEDÊNCIA – DIREITO POTESTATIVO – ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITAL – POSSIBILIDADE DA ANÁLISE NESTA FASE RECURSAL - ART. 1.013, §3º, III E IV, DO CPC/15 - CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGOS 256 E 257 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Com vistas à efetividade do processo, a teor do art. 1.013 incisos III e IV, do CPC/15, possível o julgamento nesta corte recursal de preliminar não abarcada pela sentença recorrida.
Se dos autos restou demonstrada a impossibilidade de citação do requerido que se encontra em lugar incerto e não sabido, atrelada à circunstância de que as partes estão separadas há mais de 30 anos, dificultando sobremaneira a localização do demandado, de se reputar válida a citação realizada via edital, conforme preceituam os artigos 256 e 257, ambos do CPC/15, mormente quando não demonstrado pelo recorrente a ocorrência de qualquer prejuízo em razão da decretação do divórcio do casal, por se tratar de direito potestativo, que pode ser exercido por qualquer das partes individualmente.
Ademais, o apelante teve seu direito de propriedade devidamente assegurado em sede de partilha de bens com a reserva de 50% (cinquenta por cento) do imóvel que teria sido adquirido na constância do casamento. Assim, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos da autora.-
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MANOEL LUIZ COIMBRA contra a sentença proferida na Ação de Divórcio Litigioso movida em seu desfavor por IRENE PEREIRA COIMBRA, que julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/15, para o fim de decretar o divórcio das partes, nos termos do artigo 1.571, Inciso IV, do Código Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade de justiça (ID nº 106089068).
O apelante, representado pela Defensoria Pública Estadual na função de curadoria especial, não se conforma com a sentença que não reconheceu a nulidade da citação por edital.
Afirma que o magistrado sentenciante deixou de rebater a preliminar aventada na contestação, qual seja, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia pelo não esgotamento dos meios para a localização do apelante, a teor do art. 240, § 2º, do CPC/15.
Defende que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, pacificou entendimento no sentido de as tentativas de encontrar a parte requerida devem ser efetivas, não mera formalidade, devendo a parte autora demonstrar diligência na tentativa de precisar o paradeiro atual da parte contrária.
Insiste que, no caso dos autos não foram esgotados os meios para sua citação, pois houve apenas uma tentativa de localizá-lo, sendo determinado de plano sua citação por edital.
Alega que a parte autora deveria ter solicitado judicialmente buscas nos sistemas INFOJUD, INFOSEG, BACENJUD, CAGED e TRE, ou ainda, junto às concessionárias de serviços públicos, o que não fora feito, ensejando, portanto, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a anulação da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida, também pela Defensoria Pública Estadual, pelo desprovimento do recurso (ID nº 106089075).
É o relatório.-
V O T O R E L A T O R
Denota-se dos autos que IRENE PEREIRA COIMBRA ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em desfavor de seu ex-cônjuge MANOEL LUIZ COIMBRA, sustentando, em síntese, que constituiu casamento civil com o requerido em 07/07/1968, sob o regime de comunhão universal de bens, conforme cópia de certidão de casamento (ID nº 106090590).
Diz na inicial que estão separados há 32 (trinta e dois) anos, não possuem filhos menores em comum e na vigência do casamento adquiriram um único imóvel localizado na Avenida São Pedro, Quadra 62, Lote 10, Vila Mamede, em Rondonópolis/MT, objeto da matrícula nº 13.445 do Registro de Imóveis – Cartório do 1º Ofício daquela urbe, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Relata que depois da Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independentemente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial.
Assim, ajuizou a ação para a decretação do divórcio do casal, bem como para a partilha do único bem havido na constância do casamento, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge.
Ao final, requereu a procedência da ação, com a decretação do divórcio das partes.
Do ID nº 106090597 observa-se a designação de audiência de conciliação para a data de 25/01/21, com a expedição de Carta Precatória para citação do requerido em Brasília/DF, a qual restou inexitosa, conforme certidão de ID nº 106089055.
Após, o magistrado deferiu pleito da autora para citação do demandado via edital, em razão de o mesmo apresentar-se em lugar incerto e não sabido, com a nomeação da Defensoria Pública para representá-lo como curadora especial (ID nº 106089059).
A Defensoria Pública Estadual apresentou contestação por negativa geral no ID nº 106089064 e pugnou pela nulidade da citação do requerido/apelante via edital.
Na sequência, a parte autora pugna pelo prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide (ID nº 106089067).
O feito foi então sentenciado, nos moldes já relatados.
Descontente, interpôs o requerido, através da Defensoria Pública, o presente recurso de apelação.
Pois bem.
De fato, da sentença recorrida se verifica que o magistrado a quo não se pronunciou acerca da preliminar de nulidade da citação por edital aventada pelo demandado na contestação, o que, em tese, ensejaria a nulidade da sentença recorrida.
Contudo, com fundamento no art. 1.013, §3º, incisos III e IV, do CPC/15, passo a analisar diretamente nessa seara recursal a referida preliminar juntamente com o mérito do recurso, porquanto se confundem.
Com efeito, no caso em tela, o apelante, representado pela Defensoria Pública Estadual, na função de curadoria especial, ao apresentar a contestação por negativa geral, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do apelante.
Sobre a citação, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seu artigo 246 que a citação será feita:
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
No que diz respeito à citação por edital, estabelecem os artigos 256 e 257, ambos do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante...
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