Acórdão nº 1024901-91.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 30-05-2023

Data de Julgamento30 Maio 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1024901-91.2021.8.11.0003
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1024901-91.2021.8.11.0003
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Compra e Venda, Aquisição, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[HIDIANARA DO AMARAL - CPF: 048.972.561-94 (EMBARGADO), ARNALDO FRANCO DE ARAUJO - CPF: 010.444.031-79 (ADVOGADO), BRDU SPE VERMONT LTDA - CNPJ: 17.804.316/0001-39 (EMBARGANTE), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - CPF: 718.782.201-44 (ADVOGADO), BRDU SPE VERMONT LTDA - CNPJ: 17.804.316/0001-39 (EMBARGANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR – DIREITO DE RETENSÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS – INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA – DECORRÊNCIA LÓGICA E NECESSÁRIA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL – ARRAS/SINAL – RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA – MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA – ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO – IMPOSITIVA REDUÇÃO EQUITATIVA (CC, ART. 413) – CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.786/2018 – ALEGAÇÃO DE ERRO INJUDICADO – REJEIÇÃO – VÍCIO ARGUIDO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BRDU SPE VERMONT LTDA contra o v. acórdão que proveu em parte o Recurso de Apelação Cível interposto pelo embargante, alterando em parte a r. sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonóplis/MT, que nos autos da ação de “Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Quantia Paga” (Proc. nº 1024901-91.2021.8.11.0003), ajuizada contra a embargante por HIDIANARA DO AMARAL, julgou parcialmente procedente o pedido (cf. Id. n. 156720653)

A embargante sustenta que o v. acórdão incorreu “error in judicando no acórdão quanto à retenção mínima, desrespeito a jurisprudência do STJ – que fixa 25% no Recurso Especial n. 1.723.519/SP e a necessidade de realização do distinguishing”, além de “error in judicando no acórdão, desrespeito ao entendimento do STJ quanto a retenção das arras/sinal, nos termos do REsp n.º 1.224.921/PR e REsp 1.669.002/RJ”

Pede, sob esses fundamentos, acolhimento dos declaratórios para sanar os erros apontados. Pequestiona para fins de eventuais recursos, “o artigo 32-A da Lei 6.766/79, com alterações da lei nº 13.786/2018; o artigo 485, VI, o artigo 489 § 1º e art. 1.022, art. 422, o artigo 11; artigo 926 e o artigo 927, inciso III, art. 98, art. 319 e art. 485, IV do CPC todos do CPC; e artigo 51, §1.º do CDC e a ofensa aos julgados do STJ: Recurso Especial n.º 1.723.519/SP e os REsp n.º 1.224.921/PR e REsp n.º 1.669.002/RJ o artigo 417, o artigo 418 e o artigo 420, art. 884; todos do Código Civil, haja vista a ausência de prequestionamento e enfrentamento da decisão embargada quanto a esses pontos”. (cf. Id. n. 162270669)

Não foram apresentadas contrarrazões, nos termos da certidão vinculada ao Id. 163654192

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

A embargante não demonstrou a existência de obscuridade, pela eventual falta de clareza do núcleo decisório ou ocorrência de erro de natureza formal, nem a existência de contradição, no sentido de conflito lógico entre as proposições do acórdão, e muito menos a falta de pronunciamento sobre qualquer ponto relevante do tema recursal.

Sobre os supostos erros apontados, o acórdão assim dispôs:

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido sob os seguintes fundamentos:

HIDIANARA DO AMARAL SALVIAN ingressou com a presente “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA” em desfavor de BRDU SPE VERMONT LTDA.

Relata a parte autora, em apertada síntese, que, em data de 01/09/2015, adquiriu um terreno da parte demandada, “compreendido pelo lote n. 20, situado na quadra 06, do Loteamento Jardim do Parque I, nesta cidade de Rondonópolis-MT, mediante o pagamento inicial de R$ 1.935,00 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais), tendo sido contratado o pagamento do saldo remanescente em 156 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 750,76 (setecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos)”.

Informa que procurou a requerida, em setembro de 2018, a fim de rescindir o contrato firmado entre as partes. Ocorre que, o termo de rescisão apresentado pela parte demandada lhe causou surpresa, mormente pelos abatimentos indevidos, na sua ótica, sobre o valor total pago. Afinal, do termo de distrato, consta a devolução do importe de R$ 7.802,87, do total de R$ 19.113,31, bem como que tal devolução se daria de forma parcelada em 23X.

Indagada sobre tais abatimentos indevidos, a parte demandada não se mostrou disposta a negociar

Requer, por isso, a procedência da demandada a fim de que seja declarada a resilição contratual, com a condenação da ré à restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, em parcela única, se for o caso, com a retenção de 10% dos valores em favor da parte demandada à título de compensação

Com a inicial vieram documentos.

A inicial fora recebida, oportunidade em que fora deferida a gratuidade em favor da autora.

Citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando, a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral, preliminarmente, impugna a justiça gratuita deferida em favor da autora. No mérito, requer, em suma, a improcedência dos pedidos inaugurais.

Em caso de resolução, requer a retenção de 10% do valor atualizado do contrato, retenção dos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso; retenção da taxa fruição de 0,75%, ao mês, também sobre o valor atualizado do contrato; bem como que seja determinado que o pagamento à parte autora seja realizado em 12 parcelas mensais e após o período de carência de 12 meses, a contar da rescisão contratual. E, subsidiariamente, pugna pela resolução contratual nos termos avençados entre as partes, com a retenção das arras; retenção de 10% do valor atualizado do contrato; retenção de 25% do valor das parcelas pagas que dizem respeito às despesas administrativas; retenção dos valores devidos a título de IPTU e, por fim, a devolução do remanescente de forma parcelada. Ou, por fim, a retenção de no mínimo 25% do valor atualizado das parcelas pagas

A parte autora impugnou a contestação.

As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, ambas manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO

DA PRESCRIÇÃO TRIENAL

No vertente caso, não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional da pretensão externada na exordial é de 10 anos, consoante dispõe o artigo 205 do CC.

Nesse sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - INDENIZAÇÕES - PRESCRIÇÃO - PRAZO. As pretensões de devolução das quantias pagas e de indenizações estão fundadas em efeito automático da resolução do contrato e, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil.” (TJ-MG - AC: 10382140101512001 Lavras, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) (negrito nosso)

(...)

Logo, REJEITO a prejudicial de mérito.

IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que tange ao pleito de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte demandada deixou de juntar qualquer documento que afastasse a hipossuficiência declarada nos autos.

A jurisprudência do TJ/MT:

“APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE TRATAR-SE DE SÓCIA PROPRIETÁRIA DE EMPRESA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe a impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. As alegações trazidas aos autos não obstam a concessão do benefício a apelante, de que a apelante é sócia proprietária de empresa, isso porque não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta para pleitear o benefício”. (N.U 0003491-54.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS,

Logo, por ausência de provas de que a parte autora possui condições...

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