Acórdão nº 1024992-59.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 05-04-2023

Data de Julgamento05 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1024992-59.2022.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1024992-59.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ANDRE DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: 020.143.731-75 (ADVOGADO), GILBERTO ALVES DA SILVA - CPF: 750.170.832-00 (AGRAVANTE), VALDEMAR CALISTO - CPF: 429.084.500-20 (AGRAVADO), VILMAR CALISTO - CPF: 429.084.260-72 (AGRAVADO), ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NOVA CONQUISTA III - CNPJ: 46.272.701/0001-80 (AGRAVADO), ANTONIO APARECIDO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: 570.467.511-53 (AGRAVADO), JOAQUIM FERNANDES DOS SANTOS - CPF: 328.891.431-04 (AGRAVADO), ADRIANA BLANCHE DE ALMEIDA MIGUEIS - CPF: 840.447.641-15 (ADVOGADO), HELIO PASSADORE - CPF: 861.515.251-91 (ADVOGADO), MOACIR ALMEIDA FREITAS - CPF: 024.739.761-04 (ADVOGADO), TCHARLES FERNANDO CALISTO - CPF: 019.753.921-16 (AGRAVADO), DIVINO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 034.930.641-95 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVANTE: GILBERTO ALVES DA SILVA

AGRAVADOS: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NOVA CONQUISTA III e OUTROS.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR REINTEGRATÓRIA INDEFERIDA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.561 DO CPC/15 – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ARTIGO 371, I, DO CPC/15 - PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Deve ser mantido o indeferimento da liminar possessória quando, se apesar de o julgador singular ter realizado audiência de justificação prévia, não restou demonstrado, pela prova documental e oral produzidas, o preenchimento dos requisitos do art.561 do CPC/15 pela parte postulante.

Ademais, a comprovação dos aludidos requisitos deve ser feita pelo autor de forma clara e suficiente, sem deixar margens para dúvidas quanto à veracidade da alegação de posse, o que no caso não ocorreu.

Afinal, nas ações de natureza eminentemente fáticas como é o caso das possessórias, à míngua de evidências em sentido oposto, deve-se prestigiar a decisão proferida pelo magistrado singular, em razão do princípio da imediação.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GILBERTO ALVES DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Interdito Proibitório, convertida em Ação de Reintegração de Posse nº 1024992-59.2022.8.11.0000, ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS NOVA CONQUISTA III, ANTONIO APARECIDO FERNANDES DOS SANTOS, VALDEMAR CALISTO, VILMAR CALISTO, JOAQUIM FERNANDES DOS SANTOS, TCHARLES FERNANDO CALISTO e DIVINO RIBEIRO DOS SANTOS, que indeferiu a liminar possessória, ante a ausência dos requisitos legais do artigo 561 do CPC/15.

Em suma, aduz o agravante que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que fora proferida contrariamente às provas colhidas nos autos.

Adiante, informa que ajuizou em 14 de junho de 2022, a ação inicialmente denominada de Interdito Proibitório, posteriormente convertida em Reintegração de Posse em face dos agravados, os quais acompanhados de pistoleiros profissionais chefiados pelo coronel aposentado de nome GUTEMBERG, iniciaram por volta de março de 2022 invasões sem qualquer autorização judicial dentro de partes da área de propriedade e posse do agravante, denominada Fazenda Boa Esperança, localizada no município de Novo Mundo – MT.

Pondera que, desde então, vem ocorrendo abertura de picadas, desmatamento, construções de acampamentos para dar suporte aos invasores/agravados, inclusive com fixação de estacas para fazer marcação da área invadida, conforme se comprova através das fotos, vídeos, todas anexadas nos autos.

Enfatiza o agravante que adquiriu o direito de ocupação e posse de área de terras em apreço por compra tácita feita de GEDEON PEREIRA FEITOSA no início do ano de 2004e que em 18/05/2000 o INCRA emitiu a GEDEON uma DECLARAÇÃO, declarando que a sua ocupação era mansa, pacífica e de boa-fé desde o início da década de 1980. Na sua concepção, tal declaração por si só já basta para provar a ocupação do agravante e seus antecessores.

Assevera ainda que a posse do agravante, bem como as benfeitorias edificadas, fotos, descrição do imóvel rural, estão descritas e provadas com a devida verossimilhança através de LAUDO TÉCNICO DE BENFEITORIAS feito por Engenheiro Agrônomo e acostado a esta, além disso existem contratos de arrendamento recentes e em vigência que comprovam o exercício da posse e a função social pelo agravante na referida área.

Sustenta também que sua posse advém de quase 20 (vinte) anos, implementando sobre o imóvel várias benfeitorias úteis e necessárias, tornando-o produtivo e cumprindo a sua função social nos termos da Lei Federal 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e do Decreto n.º 59.566/66 (que regulamentou o Estatuto da Terra), fazendo prova insofismável.

No mais, pontua que mesmo sabendo e tendo amplo conhecimento da posse e propriedade do agravante sobre o imóvel Fazenda Boa Esperança os agravados, juntamente com reforço armado (milícia) a mando do coronel aposentado de nome GUTEMBERG, começaram em março deste ano a promover invasões em parte da área do imóvel, abrindo picadas, derrubando cercas, construindo barracos, acampamentos, retirando madeira de forma ilegal, o que gerou os BO n° 2022.61942 e BO n° 2022.144514.

Conclui afirmando que, diante dessa situação ilegal e abusiva ajuizou a presente ação, tendo o magistrado singular, antes de apreciar a liminar requerida, optado por designar audiência de justificação prévia, e, posteriormente, apreciou a liminar, indeferindo-a, dando azo ao presente recurso.

Por fim, pugna pelo efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para o fim revogar em definitivo decisão recorrida mantendo-se a agravante na posse da área litigiosa.

A liminar recursal foi indeferida no ID nº...

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