Acórdão nº 1025006-43.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1025006-43.2022.8.11.0000
AssuntoPerdas e Danos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025006-43.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[TIAGO ALVES DA SILVA - CPF: 094.738.036-13 (ADVOGADO), FLADEMIR ATILIO DE ANDRADE - CPF: 851.482.881-91 (AGRAVANTE), FLADEMIR A. DE ANDRADE - CNPJ: 18.915.221/0001-55 (AGRAVANTE), CARLOS ALESSANDRO FURLAN - CNPJ: 15.187.038/0001-92 (AGRAVADO), CARLOS GABRIEL FURLAN - CPF: 071.895.848-97 (AGRAVADO), BRAVEL VEÍCULOS LTDA (AGRAVADO), PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: 011.997.631-52 (ADVOGADO), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: 967.943.481-87 (ADVOGADO), STEVAN SANTOS DA SILVEIRA - CPF: 056.431.461-77 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – MEDIDA ACAUTELATÓRIA PARA RESGUARDAR TERCEIROS DE BOA-FÉ – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS – ART. 301 DO CPC/15 – REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Segundo estabelece o art.301 do CPC/15, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”

Diante da probabilidade do direito do vendedor do veículo (cheques devolvidos por insuficiência de fundos) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão de o adquirente inadimplente repassá-lo a uma garagem com a intenção de vendê-lo a terceiro de boa-fé, a medida de busca e apreensão é medida que se impõe.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FLADEMIR ATILIO DE ANDRADE – ME e FLADEMIR A. DE ANDRADE em virtude da decisão proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido Liminar nº 1008578-69.2022.8.11.0037 ajuizada em face de CARLOS ALESSANDRO FURLAN, CARLOS GABRIEL FURLAN e BRAVEL VEÍCULOS LTDA, que indeferiu o pedido liminar de apreensão e restrição veicular, ainda que mediante o depósito de quantia relativa ao sinal do negócio jurídico firmado com o primeiro requerido, isso porque o veículo foi transferido a terceiro que, presumindo ser adquirente de boa-fé, não pode ser prejudicado em razão do inadimplemento do réu.

Em resumo, aduzem os recorrentes que no dia 16/08/2022 venderam o veículo Fiat Strada Endurance CS, ano 2021/2022, Placa RAV9J17, Renavam 1267548646 para a agravada ALESSANDRO VEÍCULOS, na pessoa do Sr. CARLOS GABRIEL FURLAN.

Asseveram que no referido contrato foi ajustado o preço total de R$ 75.000,00 da seguinte forma: R$ 20.000,00 à vista e o restante em 06 parcelas de R$ 9.170,00, representados por 06 cheques emitidos pelos Sr. CARLOS ALESSANDRO FURLAN, com primeiro vencimento no dia 17/09/2022 e os demais para todo dia 17 dos meses subsequentes.

Alegaram que no mesmo dia da negociação (16/08/2022), o Sr. FLADEMIR conferiu procuração pública para que o Sr. CARLOS GABRIEL FURLAN pudesse vender/transferir o veículo a terceiros, entretanto, ao depositar o cheque do dia 17/09/2022, este voltou por motivo de insuficiência de fundos, motivo 11 e 12, voltando ainda o segundo cheque com vencimento em 17/10/2022, também por insuficiência de fundos, sendo que o agravante tentou receber os valores administrativamente (Ata Notarial e Notificação Extrajudicial).

Sustentaram os agravantes que percebendo que o agravado ainda havia vendido o veículo e tentava protelar o imbróglio, revogou a procuração pública no dia 27/09/2022.

Relataram que o agravado, com a procuração pública revogada, entregou o veículo a uma segunda garagem de veículos a BRAVEL VEÍCULOS, o que demonstra a má-fé de ambas as partes, que deverão provar em juízo o pagamento do veículo, bem como a boa-fé em negociar o veículo com procuração vencida.

Afirmam que a decisão recorrida merece ser revista, porque poderão sofrer considerável...

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