Acórdão nº 1025014-20.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Data de publicação12 Fevereiro 2023
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1025014-20.2022.8.11.0000
AssuntoTratamento médico-hospitalar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025014-20.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: 104.380.774-82 (ADVOGADO), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (AGRAVANTE), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: 235.177.609-78 (ADVOGADO), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: 328.277.509-10 (ADVOGADO), ROBERTA FERREIRA MORAES - CPF: 017.609.381-81 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO), ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA - CPF: 027.338.169-50 (ADVOGADO), DEBORA ALINE PINHEIRO - CPF: 039.643.541-63 (ADVOGADO), CAIO HENRIQUE NOGUEIRA CARVALHO - CPF: 027.815.791-22 (ADVOGADO), GABRIELLA DE SOUZA MACHIAVELLI - CPF: 017.838.531-07 (ADVOGADO), ISABELA DE SOUZA PELOSI - CPF: 441.965.968-86 (ADVOGADO), JENNYFER MILLA FERREIRA - CPF: 052.823.561-39 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – TUMOR CEREBRAL – NEGATIVA – LIMINAR DEFERIDA – PARECER DA JUNTA MÉDICA CONTRÁRIO – IRRELEVÂNCIA – ROL EXEMPLIFICATIVO – RECURSO DESPROVIDO.

1- Conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a operadora do plano de saúde “pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.” (AgInt no AREsp 1096312/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).

2- Com a aplicação do CDC, a ausência de estipulação negativa ou a abusiva exclusão milita em favor do consumidor, em interpretação ao art. 47 do dito texto legal, que estabelece que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, justamente com o fito de manter o equilíbrio entre os contratantes.

3- Existindo disfunção social do contrato caso aplicada em desfavor do paciente, acometida de doença grave, deve ser resguardada a boa-fé contratual, em aplicabilidade aos artigos 421 e 422 do Código Civil.

4- Havendo previsão prejudicial ao aderente de contrato de adesão, deve-se interpretar as cláusulas de maneira mais favorável a ele, nos termos do art. 423 do CC.

5- “É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo” (REsp 1846108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025014-20.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO

AGRAVADO: JENNYFER MILLA FERREIRA

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 1027244-29.2022.8.11.0002 - 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, ajuizada por ROZANGELA APARECIDA VILELA, em que se deferiu parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a ré realize o procedimento cirúrgico que a autora necessita conforme solicitação médica.

A agravante aduz que “a Agravada é beneficiária titular de plano de saúde junto à Agravante, tendo ajustado em data de 06.07.2019, o Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares – Unimais Nacional Familiar (tipo Coparticipação – Franquia nova variação), com registro na ANS sob nº 420.436/99-1, conforme se infere dos inclusos documentos.”.

Relata que “considerando a divergência técnica do procedimento houve a instauração da Junta Médica, com médico Neurocirurgião – Dr. Delcídio Della Colleta Júnior (CRM/SP 63635), o procedimento fora negado com a justificativa de se tratar de lesão vascular e não tumoral, achado incidental – profundo – sem indicação de abordagem inicialmente”.

Afirma que “não há qualquer ilegalidade ou abusividade na instauração de Junta Médica, não havendo que se obrigar a Agravante em procedimentos em desacordo com auditores médicos com expertise no assunto”.

Aponta que “não houve negativa ao procedimento demandado, haja vista que se autorizou a intervenção cirúrgica com ressalvas quanto à quantidade de materiais, devido às divergências técnicas averiguadas em Junta Médica”.

Pede o efeito suspensivo ao recurso e o provimento ao final, “eis que não é cabível o custeio nos termos pretendidos, pois a Junta Médica regularmente instaurada foi favorável ao parecer da operadora”. (ID. 152819704).

A liminar foi indeferida (id. 153932689).

Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso (id. 155738174).

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 1027244-29.2022.8.11.0002 - 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, ajuizada por ROZANGELA APARECIDA VILELA, em que se deferiu parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a ré realize o procedimento cirúrgico que a autora necessita conforme solicitação médica.

Segundo consta dos autos, a agravada ingressou com a ação respectiva ação, alegando ser portadora de tumor cerebral, sendo-lhe recomendada intervenção cirúrgica.

Em suma, sustentou a agravante, que “a solicitação pretendida foi negada, eis que após instauração de Junta Médica, em virtude de divergência técnico-assistencial, o parecer foi totalmente favorável à operadora/Agravante.”.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“[...] 2. Por conseguinte, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é indene de dúvidas, de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor e, também, aos ditames da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.

3. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o §3º, do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade...

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