Acórdão nº 1025054-78.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1025054-78.2019.8.11.0041
AssuntoITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1025054-78.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[GEORGIA FAJURI - CPF: 287.663.298-50 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE CUIABA - CNPJ: 33.052.531/0001-87 (APELANTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE), INAC - INSTITUTO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME - CNPJ: 10.972.647/0001-39 (APELADO), ELAINE CRISTINA OGLIARI - CPF: 880.800.131-87 (ADVOGADO), KELLY CRISTINA DE CARVALHO BALBINO - CPF: 721.818.771-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, SENTENÇA RATIFICADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI - DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO - PRETENDIDA APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O EMPREGO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO E A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AO ART. 148 DO CTN - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 1937821/RN - RECURSO REPETITIVO (TEMA N.º 1.113) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.

1. Para o recolhimento do ITBI, apenas a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) viabiliza que o Fisco rejeite a presunção de veracidade do valor da transação declarado pelo contribuinte, de que seja condizente com o de mercado.

2 - Ausente o devido procedimento, com avaliação contraditória - administrativa ou judicial - para dirimir a divergência de valores, não se concebe a legalidade de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido de forma unilateral pelo Município.

3. Incidência, in casu, das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp 1937821/RN (Tema 1113), que em sede de recurso repetitivo e, em observância ao disposto no art. 148 do CTN, estabeleceu que, para a incidência do Imposto ITBI: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. (STJ, Primeira Seção, REsp 1937821/SP recurso repetitivo, relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 03 de março de 2022).

4. Recurso desprovido. Sentença ratificada.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara

Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Capital, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 1025054-78.2019.8.11.0041, impetrado por INAC – INSTITUTO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA-ME, concedeu a ordem mandamental para determinar que sejam emitidas guias de recolhimento do ITBI com base no valor indicado pelo contrato de compra e venda, quais sejam: de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para o imóvel com Inscrição Municipal n.º 01.4.45.028.0210.004 e de R$455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) para o imóvel com Inscrição Municipal n.º 01.5.45.057.0054.024.

Em suas razões recursais (id. 83719547), o ente municipal pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese:

- a ausência de fundamento legal a permitir a utilização do valor do instrumento particular de compra e venda para a emissão da Guia DAM do ITBI, sob pena de manifesta violação à legislação tributária, bem como ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública;

- que a apuração do imposto foi realizada à vista da matrícula do imóvel e guia de informações do Cartório de Registro de Imóveis, únicos documentos apresentados à Administração Tributária para aferição do imposto, como visto no Processo Administrativo 00.138.293/2019 - com cópia anexa, tudo ao comando dos artigos 226 e 227 do Código Tributário Municipal, que estabelecem que a base de cálculo do ITBI na transmissão imobiliária (compra e venda) e em cessão de direitos observará o valor venal do bem, segundo o Cadastro Imobiliário e a Planta de...

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