Acórdão nº 1025063-69.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1025063-69.2021.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1025063-69.2021.8.11.0041
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[ANA LUCIA DA COSTA MEIRA - CPF: 275.003.571-68 (RECORRENTE), MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR - CPF: 922.353.361-91 (ADVOGADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (RECORRIDO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Recurso Inominado:

1025063-69.2021.8.11.0041

Classe CNJ:

460

Origem:

Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT

Recorrente(s):

Ana Lucia da Costa Meira

Recorrida(s):

Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso

Juiz Relator:

Valmir Alaércio dos Santos

Data do Julgamento:

28 de março de 2023

SÚMULA DE JULGAMENTO

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIDORA PÚBLICA. SUBSÍDIO. DESCONTO DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO. ARTIGO 64, III, DA LEI COMPLEMENTAR 04/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ARTIGOS 5º, LVII E 37, XV DA CARTA MAGNA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. No presente caso, a Reclamante, ora Recorrente, alega que é servidora pública do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, onde, no vencimento relativo ao mês de março/2019 sofreu desconto da quantia de 3.246,51, tendo como rubrica “redução de remuneração”. Aduz que, após realizar reclamação administrativa, obteve como resposta que o desconto era referente a aplicação do artigo 64, III, da Lei Complementar n. 04/1990, que determina o desconto de 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo. Informa que, de fato, foi afastada do cargo por uma das capitulações descritas no artigo utilizado como embasamento para o desconto referido, contudo, alega não ser possível ter seus vencimentos reduzidos, sob pena de violação aos princípios constitucionais. Em suas razões recursais, visa a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral.

2. O excelso Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que, a redução de vencimentos de servidor público preso preventivamente implica em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.

3. O dispositivo legal que embasou o ato perpetrado pelo Reclamado (art. 64, III, da LC nº. 04/1990) foi declarado inconstitucional, em controle difuso, pelo Tribunal Pleno do TJMT, ante a afronta aos artigos 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição Federal, os quais abrigam, respectivamente, os princípios da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimento.

4. Em relação a pretensão de indenização por dano moral, entendo que o desconto de parte da remuneração do servidor, por si só, não tem o condão de configurar dano moral, pois, para tanto, seria necessária a ocorrência de lesão aos atributos da personalidade da Recorrente, o que não restou comprovado no presente feito.

5. Com efeito, o desconto realizado nos proventos da Recorrente, ainda que seja referente à verba salarial, não é suficiente para a reparação do Estado ao pagamento de indenização a título de dano moral, pois não se trata de dano moral in re ipsa, sendo necessário a demonstração de prejuízo concreto para que se reconheça o abalo moral indenizável.

6. Se não restou comprovado que, em razão dos descontos indevidos, a Recorrente passou por necessidades financeiras, a ponto de não conseguir adquirir alimento para a sua subsistência, ou de cumprir com seus compromissos financeiros, bem como não restou demonstrada a efetiva lesão a direito de personalidade da Recorrente e não se podendo presumir, pelos fatos invocados, qualquer prejuízo moral na espécie, impõe-se o reconhecimento da inexistência de configuração de dano moral.

7. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. FALTAS DECORRENTES DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com entendimento reiterado do e. STF e desta Corte, é ilegal a suspensão ou a redução de vencimentos de servidor público afastado por motivo de prisão cautelar decretada em processo penal, visto que contraria os princípios da irredutibilidade dos vencimentos e o da presunção de inocência. 2. O fundamento axiológico de tal compreensão é o de que a prisão cautelar, decretada em razão de circunstâncias e motivos de cunho processual, não afasta a presunção de inocência assegurada constitucionalmente (art. 5º, inc. LVII, da Carta Constitucional), com o que o obstáculo ao comparecimento ao trabalho pelo servidor assim recolhido provisoriamente não pode privá-lo de seus direitos, especialmente aqueles que dizem com a subsistência dele e de seus familiares, a compor o seu mínimo existencial e de que somente poderá ser privado uma vez afirmada sua culpa em sentença judicial definitiva. 3. Inafastável o reconhecimento do fato de que as faltas posteriores à data da efetivação da prisão cautelar do apelante não emolduram situação que configure voluntariedade do servidor, não dando ensejo ao corte da efetividade e consequente desconto dos dias em que se mostrou ausente ao serviço por tal motivo4. Reconhecimento do direito do autor ao restabelecimento e pagamento dos vencimentos no período em que esteve preso preventivamente, compreensão resultante da exegese aplicada pela Suprema Corte ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).5. Danos morais indenizáveis não caracterizados na hipótese vertente.6. Sentença improcedente na origem.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 50300615620218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 12/12/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022)

Pagamento de vencimentos ao servidor público enquanto preso provisoriamente - Supressão de vencimentos – Inadmissibilidade – Art. 70 da Lei 10.261/1968, declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Direito à percepção dos vencimentos enquanto não prolatada decisão condenatória definitiva Sentença de parcial procedência reformada – danos morais afastados- Recurso provido em parte.

(TJ-SP - RI: 10634613220218260053 SP 1063461-32.2021.8.26.0053, Relator: Juliana Guelfi, Data de Julgamento: 26/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/07/2022)

APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - SERVIDOR MUNICIPAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DESCONTO DOS VENCIMENTOS - ILEGALIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO COL. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE - JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART 543-C, DO CPC DE 1973 E ART. 1.036, DO CPC DE 2015)- SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTOS APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1 - Conforme entendimento consolidado do col. STF "a suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público" ( RE 1321134 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021). 2 - Deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na remuneração do servidor durante o período compreendido entre a prisão preventiva e o trânsito em julgado da sentença criminal, assegurando ao servidor a respectiva restituição. 3 - A interrupção do pagamento dos vencimentos após a decretação de sua prisão preventiva, em que pese ilegal, não autoriza a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, já que o desagravo experimentado pelo servidor é devidamente reparado pela restituição de seus vencimentos, não havendo ofensa aos direitos da personalidade. 4 - Para a aplicação de multa por litigância de má-fé é necessário perquirir se o litígio instaurado é infundado, temerário ou protelatório e nem que visou à obtenção dos intentos estabelecidos no art. 80 do CPC/2015, para a condenação por litigância de má-fé. 5 - A condenação do ente público à restituição dos vencimentos de servidor público deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo col. STF no RE nº 870.947/SE, bem como pelo col. STJ no REsp nº1.492.221/PR. 6 -Em se tratando de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser postergado à fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. 7 - Sentença parcialmente...

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