Acórdão nº 1025065-31.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-05-2023
Data de Julgamento | 23 Maio 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1025065-31.2022.8.11.0000 |
Assunto | Tratamento médico-hospitalar |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1025065-31.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), E. G. D. O. B. - CPF: 151.082.239-94 (AGRAVADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), NAIARA APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA CARVALHO - CPF: 015.660.391-85 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOSE EDUARDO TANGANELI DE SOUZA - CPF: 436.010.968-70 (ADVOGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AJUIZADA POR BENEFICIÁRIO CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO – DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA INDICADO AO AUTOR/AGRAVADO – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – AFIRMAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO DAS UNIDADES CONVENIADAS – PRÁTICA, SEM RESERVAS, DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER (CPC, ART. 1.000, P.Ú.) – ACEITAÇÃO DA ORDEM IMPOSTA PELA DECISÃO RECORRIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO – DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL E PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Deve ser considerada aceitação tácita da ordem judicial a informação prestada pela Operadora do Plano de Saúde de que o tratamento multidisciplinar indicado ao autor/agravado seria fornecido fora da rede credenciada em razão da superlotação das clínicas conveniadas, por se tratar de “prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer” da decisão que, deferindo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ordenou cobertura do aludido tratamento. 2. O eg. STJ já decidiu que “é legal a contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei” (AgInt no REsp 1938146/CE). 3. Se o contrato celebrado pelas partes prevê expressamente a cobrança de coparticipação no percentual de 30% sobre os valores dispendidos pela operadora com exames de rotina e especializados e com atendimentos ambulatoriais, não parece ilegal a cobrança a título de coparticipação, e, dada a literalidade da disposição contratual, não se pode dizer que a medida coloque em risco o objeto da contratação e nem que constitua “fator restritor severo ao acesso aos serviços”, não havendo falar, portanto, em probabilidade do direito à proibição da cobrança, daí porque se justifica a reforma da decisão agravada nesse aspecto.
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Egrégia Câmara:
Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação “Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais” (Proc. nº 1042448-93.2022.8.11.0041), ajuizada contra a agravante por ENZO GABRIEL DE OLIVEIRA BARBOSA, representado por sua mãe NAIARA APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA, deferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor/agravado para determinar à Cooperativa/ré que “autorize e custeie integralmente” o tratamento multidisciplinar pelo Método ABA, indicado ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como “todos os demais que se fizerem necessários, independentemente da modalidade e sem limitação ou cobrança de coparticipação”, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2 mil (cf. Id. nº 3047579 dos autos de origem).
A Cooperativa/ré/agravante afirma a “ausência de perigo de dano” e a “ausência de negativa” de cobertura do tratamento multidisciplinar, enfatizando, nesse último ponto, que informou ao autor/agravado que, “devido à superlotação em sua rede credenciada”, o tratamento seria prestado pela Clínica Multidisciplinar Aprimorar (sic – cf. Id. nº 152899654 - Pág. 6/8).
Alonga-se, ainda, sobre a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado em relação à “suspensão indevida da cobrança de coparticipação”, e sobre a “legalidade da cobrança de coparticipação de até 50% por procedimento”, ressalvando que o contrato celebrado com a genitora do autor prevê cobrança de coparticipação “no percentual de 30%” sobre todas as consultas, todos os exames, de rotina ou especializados, sobre todos os atendimentos, ambulatoriais ou de internação por transtornos psiquiátricos (sic – cf. Id. nº 152899654 - Pág. 8/21).
Pede, sob esses fundamentos, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que, “reconhecida a inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela”, seja reformada a decisão agravada, “permitindo a cobrança de coparticipação” (sic – cf. Id. nº 152899654 - Pág. 23/24).
A decisão vinculada ao Id. nº 153379159 admitiu o processamento do recurso e deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, “tão somente para autorizar a cobrança da coparticipação, mantendo, no mais, intocada a r. decisão agravada”.
Nas contrarrazões, o autor/agravado refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 157370163).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 161400180).
É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta para julgamento.
Cuiabá, 09 de maio de 2023.
Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Relator
V O T O R E L A T O R
V O T O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
Conforme pontuado pela r. decisão parcialmente deferitória do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao...
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