Acórdão nº 1025210-87.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1025210-87.2022.8.11.0000
AssuntoGrave

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1025210-87.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Grave, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[EDSON JOSE DA COSTA - CPF: 361.519.391-15 (PACIENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GRASSO (IMPETRANTE), JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VARZEA GRANDE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), BENEDITO LUCIO DA SILVA - CPF: 006.130.526-09 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1025210-87.2022.8.11.0000


PACIENTE: EDSON JOSE DA COSTA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GRASSO

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VARZEA GRANDE

EMENTA

HABEAS CORPUS – ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 61, ‘H’, DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA – REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS QUE DEMONSTRAM A TENDÊNCIA AO COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA A VIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO INTERFEREM NA ORDEM DE PRISÃO – CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A existência de registros penais desabonadores, por outros crimes da mesma natureza, demonstra a periculosidade diferenciada do paciente e, portanto, legitima a segregação cautelar.

Condições pessoais favoráveis são insuficientes para desconstituir a custódia cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam.

Demonstrado o periculum libertatis que justifica o sequestro corporal preventivo, fica clara a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des. Orlando de Almeida Perri

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1025210-87.2022.8.11.0000


PACIENTE: EDSON JOSE DA COSTA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GRASSO

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VARZEA GRANDE

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Edson José da Costa, alegando constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, em decorrência da prisão cautelar decretada nos autos n. 1038284-08.2022.8.11.0002.

Em suas razões, assevera que: 1) o paciente encontra-se preso preventivamente, em razão do cometimento do crime tipificado no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave que resultou perigo de vida); 2) constata-se que o paciente preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, tendo em vista que tem ocupação lícita realizando serviços gerais e residência fixa (sic); 3) não estão presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, pois diferente do que consta na decisão do magistrado, o paciente possui apenas uma ação penal em andamento na 5ª vara criminal de Várzea Grande/MT, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 15 e 16, § 1º, inciso I, ambos da Lei n. 10.826/03. Observa-se na ficha de antecedentes criminais (APF – id num. 105518995 - pág. 1/2), que todas as demais anotações constam com andamento “encerrado”” (sic); 4) inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser considerados como maus antecedentes, em atenção ao princípio da presunção de inocência (sic); 5) não representa risco à ordem publica, à instrução processual ou à aplicação da lei penal; 6) podem ser impostas cautelares alternativas (id. 153004180 - pág. 1-10).

A liminar foi indeferida (Id. 153179698 - pág. 1-3) e a autoridade coatora prestou as informações pertinentes (Id. 153811683 - pág. 2).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (Id. 154475189 - pág. 1-15).

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1025210-87.2022.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consta nos autos que, em 4-12-2022, o paciente foi preso em flagrante delito, pois agrediu seu patrão Benedito Lúcio da Silva – pessoa idosa (64 anos), cadeirante, que se encontrava acamado, em ‘estado crítico de saúde’, sem qualquer possibilidade de oferecer resistência – com vários golpes da cabeça, que causaram sua morte.

Em razão desse fato, ele foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 61, ‘h’, do Código Penal (Ação Penal n. 1039173-59.2022.8.11.0002 – Id. 106479322).

A prisão cautelar foi decretada na audiência de custódia, após requerimento do Ministério Público, e justificada na garantia de ordem pública, uma vez que o paciente reitera no cometimento de ilícitos.

No ponto, o decisum consignou:

[...]

Com efeito, analisando a folha de antecedentes criminais de id. 105518995, verifica-se que o autuado ostenta outras anotações criminais, inclusive, com condenação criminal transitada em julgado, de modo que a prisão se mostra necessária para resguardar a ordem pública de sua renitência delitiva.

Assim sendo, a renitência delitiva, neste momento, além de evidenciar o perigo gerado pelo eventual estado de liberdade do autuado, demonstra a inadequação e insuficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

Por fim, o delito imputado ao segregado é punido com pena privativa de liberdade, máxima, superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP).

Diante do...

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