Acórdão nº 1025240-04.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação20 Dezembro 2022
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1025240-04.2019.8.11.0041
AssuntoMultas e demais Sanções

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1025240-04.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Multas e demais Sanções]
Relator: Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[POSTO MARIO ANDREAZA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 05.336.324/0001-19 (APELANTE), TIAGO MACIEL BORGES - CPF: 010.431.521-05 (ADVOGADO), LUIZ FLAVIO BLANCO ARAUJO - CPF: 716.573.471-68 (ADVOGADO), POSTO MARIO ANDREAZA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 05.336.324/0001-19 (REPRESENTANTE), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0032-40 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS - CPF: 006.751.493-63 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO - VENDA DE COMBUSTÍVEL – ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO - AUMENTO ABUSIVO DOS PREÇOS E DOS LUCROS - INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES – AUSÊNCIA NORMA REGULADORA – INEXISTÊNCIA DE TABELAMENTO – LIVRE CONCORRÊNCIA – PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – RECURSO PROVIDO.

Os preços praticados pelos diversos agentes econômicos que atuam nas atividades de abastecimento de combustíveis automotivos são definidos em regime de livre mercado, considerando fatores como: custos de aquisição do produto, margem líquida de remuneração, despesas operacionais, impostos incidentes e padrão de concorrência existente em cada mercado.

É essencial para o bom funcionamento do mercado, na ausência de falhas deste, que as empresas cobrem o quanto acreditem ser mais eficiente em termos de custo-benefício. Assim, o preço do álcool etílico hidratado só será abusivo quando decorrer de infração concorrencial, de modo que, finalizado o ilícito antitruste, os preços tenderiam a voltar ao do mercado normal.

A margem bruta de lucro constitui indicador inadequado para comprovar o suposto aumento abusivo dos lucros, pois analisa somente a diferença entre o preço de aquisição do combustível na distribuidora e o preço de revenda do produto aos consumidores, desconsiderando os demais custos inerentes ao desempenho da atividade do posto de combustíveis.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1025240-04.2019.8.11.0041

APELANTE: POSTO MARIO ANDREAZA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – EPP.

APELADO: SUPERINTENDENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR e ESTADO DE MATO GROSSO.

RELATOR CONVOCADO: GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR.

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo POSTO MARIO ANDREAZA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP contra a sentença (Id. 96055091) proferida no Mandado de Segurança nº 1025240-04.2019.8.11.0041, impetrado em face do Superintendente de Defesa do Consumidor – PROCON-MT e Estado de Mato Grosso, que denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Alega o Apelante que foi autuado pela recorrida através do FA 51.001.004.18-0008400 em 24.05.2018, ocasião em que foi apurada multa decorrente da revenda de combustíveis, que estariam com margem acima de 20% sobre o preço de aquisição. Ressalta que o embasamento para o processo administrativo é no parecer nº 010/2015/SDC/SEJUDH acrescido do artigo 39, inciso V e X do CDC, o qual define que é vedado ao fornecedor de produtos exigir do consumidor vantagem manifestadamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Aduz que o auto de constatação verificou que os preços dos combustíveis praticados pela Apelante apresentou elevação injustificada de preço. Sustenta que o auto de constatação não levou em consideração a diferenciação de preço para pagamento à vista e o preço real do estoque no momento da venda, somente se embasando no preço de compra da última nota fiscal, bem como não ter apreciado a política de desconto adotada na ocasião para pagamentos à vista, de acordo com a Lei Federal nº 13.455/2017.

Argumenta que a legislação invocada não limita a margem de lucro, assim o agente fiscalizador teria burlado o princípio da legalidade, a livre iniciativa e o princípio da livre concorrência.

Argumenta que sofreu sanção administrativa do órgão impetrado, não por força de uma lei, mas sim por força de um parecer, violando os princípios acima mencionados.

Alega a violação ao direito líquido e certo, bem como inexistência de abusividade na comercialização do combustível.

Requer o provimento do recurso para que seja anulada a multa aplicada pela parte impetrante no auto de infração nº AN. 2019.09.002 (id. 96055098).

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 96055105).

Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso aviado (Id. 103528480).

É o relatório.

Cuiabá/MT, data registrada no sistema.

Gerardo Humberto Alves da Silva Junior

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

VOTO – MÉRITO

Egrégia Câmara:

O Apelante sustenta que a empresa foi atuada em razão da elevação injustificada de preço dos combustíveis e requereu a concessão da segurança para que seja determinada a anulação da multa administrativa arbitrada no processo administrativo n° 51.001.004.18-0008400.

A decisão administrativa se deu nos seguintes termos:

“INFRAÇÃO I – CONFORME ITEM 2.2 DO Relatório de Fiscalização nº NF.2019.09.0015 e planilha de cálculo a ele anexo, o estabelecimento acima qualificado praticou lucro bruto acima de 20% para a revenda do combustível líquido Etanol ao consumidor, uma vez que nos dias 19/05/2018 à 24/05/2018, adquiriu o produto pelo valor de R$ 2,12 e comercializou ao consumidor pelo valor de R$ 2,70 alcançando um lucro bruto de 27.31% parâmetro considerado como abusivo pelo E, Tribunal de Justiça de Mato Grosso e emitido pela então Superintendência de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Parecer n.º 010/2015/SDC/SEJUDH, exarado pela Superintendência de Defesa do Consumidor em 22/12/2015.

Dessa forma, o estabelecimento infringiu o disposto no art. 7º, caput, 39, V e X, e 55 da Lei Federal n. 8.078/1990, c/c o art. 13, III, item 19, do Decreto Estadual nº 1.238, de 30 de outubro de 2017.

Por praticar tais infrações,...

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