Acórdão nº 1025278-08.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 23-11-2021

Data de Julgamento23 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1025278-08.2020.8.11.0000
AssuntoISS/ Imposto sobre Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1025278-08.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES (A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[BRUNO SERAFIM SILVA - CPF: 815.111.671-49 (ADVOGADO), LAIS REGINA CARVALHO ARAUJO - CPF: 043.234.781-00 (ADVOGADO), CAROLINE ALMEIDA ARAUJO - CPF: 054.622.961-18 (ADVOGADO), BERTOCCO MEIRELLES & JUSTO SS - ME - CNPJ: 08.721.541/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), CATIA MARIA JUSTO - CPF: 018.061.318-97 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - CPF: 704.628.441-53 (ADVOGADO), MARCIO BERTOCCO MEIRELLES - CPF: 053.268.588-19 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.(participaram do Julgamento: Des. Luiz Carlos da Costa, Desa. Maria Erotides Kneip (convocada), e Des. Alexandre Elias Filho.)


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS — IMPOSSIBILIDADE — DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO — NÃO CONSTATAÇÃO.

Não se mostra admissível a liberação de valores bloqueados quando inexiste decisão a declarar a inexigibilidade do crédito da Fazenda Pública ou a determinar a suspensão de sua exigibilidade.

Recurso não provido.

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por Márcio Bertocco Meirelles contra a decisão que, em execução fiscal proposta pelo Município de Rondonópolis contra si, Bertocco Meirelles & Justo SS Ltda. e Catia Maria Justo Meirelles, indeferiu o pedido de liberação de valores a seu favor.

Assegura que o bloqueio de valores, jamais poderia ter sido realizado. A petição que ensejou a decisão agravada foi enfática quando afirmou sobre a ausência do trânsito em julgado do recurso de agravo sob a numeração 1012954-20.2019.8.11.0000 que versa sobre o debate jurídico da pré-executividade apresentada.

Assevera que, a decisão agravada “está prestes a causar excesso de execução”, visto que “a determinação de penhora de ativos financeiros tem um rigoroso caráter de excepcionalidade, melhor dizendo, sua aplicação, somente pode se dar em extremas e inevitáveis hipóteses”. Além disso, “o alegado débito exequendo foi objeto de planilha frágil e de difícil entendimento o que prejudica a defesa do executado, fundamento pelo qual salta aos olhos que a exequente deixou de atender à exigência legal insculpida no artigo 798, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.

Requer o provimento do recurso.

Indeferida a antecipação de tutela da pretensão recursal (Id. 69237953).

Não há contrarrazões (Id. 78754488).

Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis, no essencial, o teor da decisão:

[...] Analisando os autos, verifica-se que foram bloqueados os valores de R$ 32.318,06 (trinta e dois mil, trezentos e dezoito reais e seis centavos) e R$ 1.998,66 (mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), nas contas da executada Catia Maria Justo, perante a CCLA Unicred Aracaju e Caixa Econômica Federal, respectivamente (Id. 37582424).

A executada sustenta que as aludidas...

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