Acórdão nº 1025282-45.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1025282-45.2020.8.11.0000
AssuntoProvas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025282-45.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Provas]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[RAIMAR ABILIO BOTTEGA - CPF: 105.527.661-00 (ADVOGADO), RONDISBEL RONDONOPOLIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 03.885.845/0001-08 (AGRAVANTE), PEROLA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 01.164.258/0001-96 (AGRAVANTE), COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - CNPJ: 02.808.708/0001-07 (AGRAVADO), HUMBERTO THEODORO JUNIOR - CPF: 007.851.726-53 (ADVOGADO), PEDRO ARTHUR REZECK BRAGA HIBNER - CPF: 117.703.016-07 (ADVOGADO), LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - CPF: 064.045.936-61 (ADVOGADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA – QUESITOS SUPLEMENTARES – IMPUGNAÇÃO POR SER EXTEMPORÂNEO – INDEFERIMENTO – IRRECORRIBILIDADE POR ESTA VIA (ART. 1.015 DO CPC) - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

A decisão que indefere impugnação aos quesitos suplementares não é recorrível por Agravo de Instrumento, pois não se inclui nas hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC.

R E L A T Ó R I O

Agravo Interno n. 1025282-45.2020.8.11.0000 de decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Este interposto de decisum que, em Ação de Indenização, rejeitou a impugnação aos novos quesitos apresentados pela agravada.

As agravantes alegam que a agravada interpôs o AI n. 1005389-05.2019.8.11.0000, referente ao mesmo processo em primeiro grau, no qual se discutia a nomeação de novo perito para responder aos quesitos suplementares então apresentados, o qual foi conhecido e provido.

Dizem que neste caso a situação é parecida e, ao não conhecer este Recurso, está-se aplicando dois pesos e duas medidas distintas para analisar os casos que chegam para julgamento, pois, confrontando-se a matéria e a decisão proferida no recurso de agravo nº. 1005389-05.2019.8.11.0000 com a r.decisão agravada, podemos ver o quão antagônicas são as referidas decisões.

Esclarece que aquele agravo foi provido para determinar a nomeação de novo perito para responder os quesitos suplementares, mantendo-se, contudo, o laudo...

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