Acórdão nº 1025315-35.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1025315-35.2020.8.11.0000
AssuntoCheque

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025315-35.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cheque]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[RENATO HENRIQUE - CPF: 073.400.568-74 (ADVOGADO), MBM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 20.209.230/0001-72 (AGRAVANTE), META DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA.
- EPP - CNPJ: 06.537.572/0001-90 (AGRAVADO), ANA PAULA SAVOIA BERGAMASCO DINIZ - CPF: 183.710.058-65 (ADVOGADO), MARIANA PEREIRA GONCALVES - CPF: 371.551.868-56 (ADVOGADO), DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA - CNPJ: 00.297.598/0001-22 (TERCEIRO INTERESSADO), FGC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CHEQUES - REPASSE À FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO CONTRATUAL E NÃO CAMBIAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AFASTADA - CAUSA DEBENDI - DISCUSSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Por se tratar de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, não se opera simples endosso do cheque ou de qualquer outro título, mas verdadeira negociação de um crédito na forma do artigo 294 do Código Civil, cuja origem é - ou pelo menos deveria ser - objeto de análise pela agravante, o que faz com que não se equipare a outros terceiros a quem o título pudesse ser transferido por endosso e cuja boa-fé os princípios da autonomia e abstração visam proteger.

2. Diante da aquisição dos títulos por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, não se aplica o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, inerente ao direito cambiário. Não se trata de endosso mercantil, mas de cessão de crédito, sendo possível a discussão da causa subjacente.

3. A autonomia do cheque não é absoluta, permitindo, em certas circunstâncias, como a prática de ilícito pelo vendedor de mercadoria não entregue, o esvaziamento do título pré-datado em poder de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, que o recebeu por endosso, como forma de cessão do crédito.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar interposto por MBM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, contra decisão prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Rito Ordinário com Pedido de Tutela Antecipada n.º 1049113-96.2020.8.11.0041, movida por FGC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP, DEFERIU PARCIALMENTE a liminar pleiteada inaudita altera pars, determinando à ré que efetue a devolução dos mencionados cheques objetos da presente ação, bem como, se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito e apontamento do título a protesto no que tange aos referidos cheques, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Fixou o patamar da penalidade em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e caso já tenha realizado, deverá a ré providenciar a baixa, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovar nos autos, sob pena de incidência da multa já estabelecida.

Em síntese, a agravante assevera que é terceiro de boa-fé que não participou da relação contratual firmada entre a autora FGC e a empresa ré LIBRA.

Menciona que a r. decisão agravada não merece prosperar, já que o cheque constitui ordem de pagamento à vista, e se por acaso a agravada não quisesse a circulação do cheque, deveria ter inutilizado a expressão “ou à sua ordem”, impressa no título”, bem como por ser o endossatário e agravante terceiro de boa-fé na relação jurídica firmada entre a autora FGC e a ré LIBRA.

Aduz que quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

Reitera que sendo o cheque é ordem de pagamento à vista e as obrigações dele derivadas são autônomas e independentes. Dessa forma, o cheque objeto da presente ação foi colocado em circulação, tendo sido endossado e assinado, transferindo-se por endosso ao corréu MBM FUNDO, ora agravante, desvinculando o título de sua obrigação original, constituindo-se em nova dívida, passando a ser exigível, em face dos atributos que revestem os títulos de crédito, quais sejam, a abstração e autonomia.

Assim, pugna o agravante para que seja o Recurso de Agravo de Instrumento recebido, conhecido e provido, a fim de anular os comandos contidos no dispositivo da sentença agravada.

Ao julgar o pedido liminar contido no Recurso de Agravo de Instrumento, foi indeferido ao agravante o efeito suspensivo almejado.

Intimado o agravado, foram ofertadas Contrarrazões ao Recurso, requerendo seja o Agravo de Instrumento interposto julgado improvido, mantendo-se a liminar concedida, haja vista serem os títulos de créditos discutidos emitidos como garantia vinculada à entrega futura de produto que não ocorreu, não tendo de se falar em crédito decorrente daquele contrato diante da ausência da contraprestação.

Informa a agravada e autora que notificou a distribuidora LIBRA que iria sustar os cheques em 04 de fevereiro de 2020 e, que os cheques em discussão só...

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