Acórdão nº 1025367-26.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 21-11-2023

Data de Julgamento21 Novembro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1025367-26.2023.8.11.0000
AssuntoConstrangimento ilegal (art. 146)

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1025367-26.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Constrangimento ilegal (art. 146), Incêndio, Internação Compulsória, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[J. P. L. M. - CPF: 061.943.901-74 (PACIENTE), M. A. O. - CPF: 083.085.501-77 (PACIENTE), 2ª Vara Cível - Tangará da Serra/MT (INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), AWDERLAN RIBEIRO - CPF: 101.061.851-28 (PACIENTE), JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (INTERESSADO), JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE INCÊNDIO, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – DECRETO JUDICIAL QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – APONTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – GRAVIDADE, MODUS OPERANDI E INDICATIVO DE ENVOLVIMENTO DOS MENORES INFRATORES COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDUTAS SUPOSTAMENTE PERPETRADAS POR ORDEM DO COMANDO VERMELHO – INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ECA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

Conforme dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente [arts. 108 e 174, da Lei n. 8.069/90], é cabível a medida de internação provisória para a manutenção da ordem pública devendo, para tanto, tal decretação deve ser fundamentada, baseando-se em indícios de autoria e materialidade, demonstrando a necessidade imperiosa da medida, tal qual se deu no presente caso.

Restando cabalmente demonstrada a materialidade do ato infracional e os indícios da autoria, mostra-se adequada a medida de internação provisória dos pacientes, pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes e, também, por se verificar a real periculosidade dos adolescentes pelas circunstâncias concretas da prática do ato infracional e pelo modus operandi, além do indicativo de que fazem parte de organização criminosa, a tornar ineficaz a aplicação de outras medidas cautelares previstas no ECA.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ...

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