Acórdão nº 1025367-31.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1025367-31.2020.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1025367-31.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ROGÉRIO GONÇALVES DE MORAES (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS POR ROUBOS MAJORADOS [EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS] E ROUBO MAJORADO [CONCURSO DE PESSOAS] E CORRUPÇÃO DE MENOR, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PLEITOS DE CONCESSÃO DE INDULTO E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 30 (TRINTA POR CENTO) PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO – INDULTO – CONCESSÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA – IMPOSSIBILIDADE – UNIFICAÇÃO OU SOMA DAS PENAS PARA CONCESSÃO – DECISÃO DO TJMT – REPRIMENDA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ARESTO DO STJ – PACOTE ANTICRIME – REINCIDÊNCIA SIMPLES – LACUNA LEGISLATIVA– INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RÉU – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO STJ – ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT E JULGADOS DO TJMG E TJDF – PERTINÊNCIA DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) OU 40 (QUARENTA POR CENTO) – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITO NORMATIVO OBSERVADO E APLICADO EM SUA LITERALIDADE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR NOVO CÁLCULO DE PENA COM APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 2/5 (DOIS QUINTOS) OU 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM NOTA PARA ATUALIZAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA.

Subsistindo diversas condenações não é permitida a concessão do indulto a cada uma de forma individualizada, sendo necessária a unificação ou soma das penas (TJMT, AgExPe NU 0002223-11.2019.8.11.0055).

Se as penas do agravante, somadas, ultrapassam 8 (oito) anos de reclusão, afigura-se inviabilizada a concessão do indulto, visto que não preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto (STJ, AREsp nº 1460844).

Após o advento da Lei nº 13.964/2019 [“Pacote anticrime”], para a progressão ao regime menos gravoso, o patamar de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) pressupõe reincidência específica em crimes hediondos e equiparados (LEP, art. 112).

“O dispositivo faz referência à reincidência específica em crime com violência ou grave ameaça. Mas e se o reeducando for reincidente, mas não específico, ou seja, somente um dos crimes, passado e presente tiver sido cometido com violência ou grave ameaça? Lendo e relendo o artigo em comento, concluímos que estamos diante de uma lacuna, cuja integração, por óbvio, deverá observar o princípio do in dubio pro reo.” (CUNHA, Rogério Sanches, Pacote Anticrime: Lei nº 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodvim, 2020. p. 371 - grifado)

Este e. Câmara tem adotado a fração de 2/5 (dois quintos) ou 40% (quarenta por cento) na hipótese reincidência simples (TJMT, N.U 1016991-56.2020.8.11.0000 e N.U 1016820-02.2020.8.11.0000). No mesmo sentido, TJMG (AgExPe nº 10525.13.00879-9/001) e TJDF (AgExPe nº 07112459720208070000).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 1025367-31.2020.8.11.0000 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S): ROGÉRIO GONÇALVES DE MORAES

AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Agravo interposto por ROGÉRIO GONÇALVES DE MORAES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, nos autos de execução penal (SEEU N.U. 0002770-68.2012.8.11.0064), que indeferiu os pedidos de indulto e de alteração da fração utilizada [de 3/5 ou 60%] para progressão de regime, decorrente de penas unificadas por roubos majorados [emprego de arma e concurso de pessoas] e roubo majorado [concurso de pessoas] e corrupção de menor, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e homicídio qualificado [motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima] e ocultação de cadáver, em 48 (quarenta e oito) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado - art. 157, § 2º, I e II do CP, art. 157, §2º, II, do CP e art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990, art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, art. 121, § 2º, I e IV e art. 211, ambos do CP - (https://seeu.pje.jus.br/).

O agravante sustenta que: 1) deveria ser concedido o indulto porque “as frações devem ser analisadas separadamente”; 2) faria jus à fração de 30% (trinta por cento) em relação ao crime de homicídio, para progressão de regime, por ser reincidente simples.

Pede provimento para que seja concedido o indulto e aplicado esse patamar mais benéfico para progressão de regime.

Prequestiona o art.112 da LEP (ID 68236976).

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS pugna pelo desprovimento (ID 68236974).

A decisão foi mantida pelo Juízo de Execução Penal, em oportunidade de retratação (ID 68236973).

A i. 13ª Procuradoria de Justiça Criminal pugna pelo provimento parcial, em parecer assim sintetizado:

“Recurso de Agravo em Execução Penal – Recurso – 1) Requer a aplicação do inciso da menor percentagem para o alcance do benefício de progressão regimental ao Agravante – Agravante que sustenta reincidência genérica – Magistrado em sede de retratação considerou o percentual de 40% do cumprimento da pena para a progressão regimental, mas indeferiu os demais benefícios no curso do cumprimento do regime, vez que o Agravante ainda não atingiu os requisitos para tanto. Agravado reincidente genérico – ausência de previsão legal – aplicação mais benéfica ao réu – interpretação na norma penal não deverá apenas atender a sua finalidade – deverá se coadunar com as balizas constitucionais e princípios que regem a aplicação da execução penal – possibilidade de fixar a porcentagem mais benéfica – demais benefícios ainda estão pendentes de cumprimentos dos requisitos. Parecer pelo parcial provimento do recurso. (Esther Louise Asvolinsque Peixoto, procuradora de Justiça – ID 70335478)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O agravante registra as seguintes condenações:

- 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão por roubo majorado [emprego de arma e concurso de pessoas] - art.157, § 2º, I, II do CP -, praticado em 30.7.2006, na Comarca de Cuiabá, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 12.2.2007 (SEEU N.U. 0002770-68.2012.8.11.0064);

- 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão por roubo majorado [emprego de arma e concurso de pessoas] - art.157, § 2º, I, II do CP -, praticado em 11.6.2007, na Comarca de Cuiabá, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 25.7.2014 (SEEU N.U. 0002770-68.2012.8.11.0064);

- 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão por roubo majorado [emprego de arma e concurso de pessoas] - art.157, § 2º, I, II do CP -, praticado em 1.7.2008, na Comarca de Cuiabá, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 3.3.2009 (SEEU N.U. 0002770-68.2012.8.11.0064);

- 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão por roubo majorado [concurso de pessoas] e corrupção de menor - art.157, § 2º, II do CP e art.244-B, da Lei nº 8.069/1990 -, praticado em 29.7.2015, na Comarca de Cuiabá, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 9.9.2016 (Ação Penal N.U. 0018769-25.2015.8.11.0042 e Sistema Primus) – atualização não constante do SEEU [erro no Relatório da Situação Processual Executória SEEU N.U 0002770-68.2012.8.11.0064 – ITEM 5.1 – consta 10 anos e 20 dias] ;

´- 2 (dois) anos de detenção por posse irregular de arma de fogo de uso permitido - art.12, caput, da Lei nº 10.826/2003 -, praticado em 16.5.2012, na Comarca de Cuiabá, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 13.11.2012 (SEEU N.U. 0002770-68.2012.8.11.0064);

- 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses reclusão por homicídio qualificado [motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima] e ocultação de cadáver - art.121, § 2º, I e IV e art. 211, caput, ambos do CP -, cometidos em 9.3.2011,...

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