Acórdão nº 1025428-18.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1025428-18.2022.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025428-18.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[JOSE GENILSON BRAYNER - CPF: 568.471.491-91 (ADVOGADO), ALCIR CANDIDO DE SOUZA - CPF: 808.068.808-72 (AGRAVANTE), MARCIANO RODRIGUES NETO - CPF: 246.558.721-87 (AGRAVANTE), ELIAS CAETANO DE ASSIS - CPF: 409.350.001-00 (AGRAVANTE), OSVALDO DE FRANCA BARBOSA - CPF: 051.955.271-72 (AGRAVADO), MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA - CPF: 605.058.341-20 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.

Constata-se dos autos que, antes de examinar o pedido liminar, o Magistrado que preside o feito determinou a realização da audiência de justificação, como determina o artigo 562 do CPC.

Assim, por entender não haver maiores substratos probatórios que demonstrassem a efetiva posse sobre o bem imóvel, indeferiu o pedido de tutela formulado pela parte autora.

Partilhando do mesmo entendimento exarado na decisão agravada, entendo que não restaram preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para fins de deferimento da medida liminar, sendo necessária dilação probatória para comprovação da posse.

Verifica-se da audiência de justificação que as testemunhas arroladas não foram capazes de indicar, de forma indene de dúvidas, a posse da parte autora, bem como o esbulho supostamente praticado.

É cediço que a posse é questão de fato, não de direito, sendo certo que na ação possessória não se discute propriedade, mas tão somente a posse, devendo ser verificada a questão relativa à melhor posse do bem, o que só será possível após a ampla dilação probatória.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ALCIR CANDIDO DE SOUZA, MARCIANO RODRIGUES NETO e ELIAS CAETANO DE ASSIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1002980-16.2022.8.11.0044, ajuizada em desfavor de OSVALDO DE FRANCA BARBOSA, que, após a realização de audiência de justificação, indeferiu a tutela de urgência de reintegração pleiteada.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que a ação versa sobre os direitos possessórios da gleba nominada de Fazenda das Antas, com área total 1.496,9724 ha (um mil quatrocentos e noventa e seis hectares, noventa e sete ares e vinte e quatro centiares), o que se comprova por meio de documentação emitida pelo próprio INCRA.

Ressalta que, embora a decisão combatida informe a existência de suposto equívoco dos Agravantes ao apresentarem a quantidade exata de hectares da área, informa que a quantidade de 2.070 ha (dois mil e setenta hectares), apresentada nos contratos de cessão de direitos possessórios, é estimativa, todavia, foi realizado o georreferenciamento da área, chegando a exata área supramencionada em tese inicial.

Consigna que logrou êxito em comprovar a posse, desde junho de 2020 e sucessivamente desde 2013, conforme expõem a Declaração e Termo de Posse e a Escritura Pública de Cessão de Posse, acostadas aos autos, bem como a data do esbulho praticado.

Assevera que as testemunhas, em audiência de justificação, confirmaram a posse dos autores e do esbulho.

Assim, requer o conhecimento e recebimento do presente agravo para...

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