Acórdão nº 1025446-10.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-02-2021

Data de Julgamento24 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1025446-10.2020.8.11.0000
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025446-10.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[VALQUIRIA PEREIRA BARBOSA - CPF: 423.273.500-34 (ADVOGADO), JORGE LUIS ZANON - CPF: 248.989.530-34 (ADVOGADO), BANCO JOHN DEERE S.A. - CNPJ: 91.884.981/0001-32 (AGRAVANTE), ALEXANDRE TOMBINI - CPF: 972.141.911-72 (AGRAVADO), EDINA APARECIDA BETIATO TOMBINI - CPF: 004.143.881-78 (AGRAVADO), EDEGAR LUIS TOMBINI - CPF: 067.443.899-04 (AGRAVADO), DOROTEIA GNOATTO TOMBINI - CPF: 862.611.421-49 (AGRAVADO), ZAIRO LUIZ TOMBINI - CPF: 249.646.979-91 (AGRAVADO), GENI LAZZAR ETTI TOMBINI - CPF: 006.570.431-25 (AGRAVADO), ALDOREMA TEREZINHA VIANA REGINATO - CPF: 231.058.870-91 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVEU O RECURSO, NOS ERMOS DO VOTO DA 2ª. VOGAL (DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA).


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DO BEM PENHORADO E AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – PRESCINDIBILIDADE DE DUPLA DILIGÊNCIA – RECURSO PROVIDO.

No caso concreto, no intuito de viabilizar a apreciação do pleito de excesso de penhora, o Juiz singular determinou que, além de trabalhos periciais destinados à apuração do valor do imóvel penhorado, seja confeccionado novo laudo de avaliação por oficial de justiça. Inexistência de efeito prático e razoabilidade na determinação do Julgador a quo que, inclusive poderá acarretar tumulto processual, caso haja disparidade entre o laudo pericial confecciono pelo expert e o de avaliação do meirinho. Recurso provido para manter apenas a avaliação pelo perito.


R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por BANCO JOHN DEERE S/A, contra a decisão singular proferida na Execução Hipotecária nº 485-07.2010.8.11.0086 ajuizada contra ALEXANDRE TOMBINI E OUTROS que, dentre outras coisas, e com o fito de viabilizar a apreciação do pleito de excesso de penhora determinou que, até que sejam elaborados os trabalhos periciais destinados à apuração do valor do bem penhorado, seja confeccionado, como diligência do juízo, um novo laudo de avaliação por oficial de justiça, do bem imóvel denominado Fazenda Bhella, com 314 (trezentos e quatorze) hectares, registrado sob a matrícula nº 15.361 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Mutum/MT.

Inconformado, recorre o banco exequente ao argumento de que o deferimento da avaliação do bem penhorado por perito nomeado pelo juízo se deu justamente pela subsistência de dúvidas e insegurança nas duas primeiras avaliações realizadas pelo meirinho.

Alega que, além de a determinação para a terceira avaliação a ser promovida por Oficial de Justiça não ter qualquer utilidade prática para o procedimento executivo, trará delongas desnecessárias ao feito, sem falar na necessidade de custeio do ato.

Conclui afirmando...

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