Acórdão nº 1025470-58.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1025470-58.2022.8.11.0003
AssuntoDecorrente de Violência Doméstica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1025470-58.2022.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[DEBORA DENISE MENDES DOS SANTOS - CPF: 027.918.021-77 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CAIO CESAR CRUZ COSTA - CPF: 034.302.421-77 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ANTONIO CARLOS DOURADO BRASIL - CPF: 803.294.541-53 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL OLIVEIRA MAZETO - CPF: 046.858.441-22 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER – REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – VIABILIDADE – DECOTE DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F DO CP AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA – BIS IN IDEM – ATENUANTE DA CONFISSÃO – NÃO CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

“A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos integrantes do conceito de crime, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do CP, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade de sua conduta” (Enunciado Criminal 12 TCCR).

A confissão não incide como atenuante, quando não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ.

A agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, deve incidir nos delitos cometidos no âmbito doméstico familiar, quando tal requisito não é inerente ao tipo penal, tal como a ameaça.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal tirado em face de decisão que condenou Caio César Cruz Costa como incurso nas sanções do artigo 129, §12 do CP (lesão corporal) à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão e pela prática do crime previsto no artigo 147 do CP e 24-A da Lei 11.340/06 (crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas), a pena de 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial aberto. Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação de danos morais e materiais.

O inconformismo da defesa consiste na dosimetria da pena, no que tange a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, sob pena da ocorrência de bis in idem, bem como da necessidade de se reconhecer a atenuante da confissão.

Pugna, ainda, pelo decote da agravante do descumprimento de medida protetiva (art. 61, inciso II, alínea f, do CP), uma vez que fora condenado pelo mesmo delito autônomo, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06.

Manifestando-se em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 155103794).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, tão somente para afastar a negativação da culpabilidade (ID 1160524194).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como asseverado, o inconformismo que rendeu ensanchas ao presente recurso consiste na dosimetria da pena realizada pela Magistrada, quanto à sua condenação pelos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento da medida protetiva, no âmbito da violência doméstica.

O recurso merece parcial acolhimento, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

Extrai-se dos autos que o acusado no dia 08/10/2022, por volta das 16h14min, na residência do casal ofendeu a integridade corporal e a saúde da companheira Debora Denise Mendes dos Santos, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n 026692/2022 e, mediante palavras e com facas lhe ameaçou de causar mal injusto e grave, conforme boletim de ocorrência e declarações da vítima.

Destaca-se que a vítima, anteriormente, já havia solicitado medido protetiva nos autos n 1011101-39.2022.8.110042, da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá/M, cujo deferimento ocorreu em 29/07/2022, sendo o denunciado sido intimado em 25/08/2022, portanto, foi concretizado o descumprimento de tais medidas.

Nesse contexto, a Magistrada Singular julgou procedente a denuncia e condenou Caio César Cruz Costa a cumprir pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão, pelo cometimento do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, §13º do Código Penal e, de 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas (artigo 147 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/06), em regime inicial aberto (artigo 33, caput c/c §3º do Código Penal).

A irresignação defensiva consiste no decote da valoração negativa da culpabilidade e motivos do crime, durante a primeira fase da dosimetria, além de insurge-se sobre a agravante do descumprimento da medida protetiva de urgência prevista no artigo 61, inciso II, f, do CP, já que foi condenado pelo crime próprio, bem como para o reconhecimento da atenuante da confissão.

Pois bem.

Quanto ao crime de Lesão Corporal, assim arbitrou a Magistrada:

“LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 13º DO CÓDIGO PENAL):

A pena prevista para o crime de lesão corporal (Artigo 129, § 9º do Código Penal) é de reclusão, de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos.

Em cumprimento às diretrizes emanadas do Artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena:

I - Verifica-se que a culpabilidade do acusado foi acentuada, possuía total consciência da ilicitude do fato cometido, era imputável e deveria ter agido com conduta diversa da que teve.

II – No tocante aos antecedentes, o acusado não os ostenta.

III – Em relação à conduta social e a personalidade do acusado não há dados para análise e laudo específico.

IV – No que tange ao motivo do crime este não lhe favorece, vez que lesionou a companheira sem nenhum motivo aparente, demonstrando a banalidade da ação.

V - As circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal.

VI - Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a consecução da conduta criminosa.

Diante da análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as uma a uma, a pena-base deve ser fixada pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão.

Passando à segunda fase da dosimetria da pena, registre-se que não incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois não pode ser aqui considerada por já se tratar de causa especial de aumento de pena (Artigo 129, § 13º, do Código Penal), norma de caráter especial que afasta a aplicação da agravante genérica, sob pena de odioso e prejudicial bis in idem (dupla exasperação da pena) em desfavor do acusado.

In casu, verifico que inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas no presente caso.

Logo, a pena intermediária a que se chega, na 2ª fase da dosimetria, é a de 01 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão.

Na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena.

Pelos motivos acima expostos, fixo em definitivo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão.”

Como se verifica para a fixação da pena base, na primeira fase da dosimetria, a Magistrada considerou a circunstância desfavorável referente à culpabilidade do acusado, sob o argumento de que foi acentuada, pois possuía total consciência da ilicitude do fato cometido, era imputável e deveria ter agido com conduta diversa da que teve e, portanto, arbitrou acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão.

Ocorre que, tal como mencionado pela defesa, não se mostra coerente majorar a pena base pela culpabilidade com fundamento na consciência da ilicitude do fato, já que é elementar ao conceito de crime.

Aliás, essa é a orientação deste Sodalício, por meio do Enunciado da Turma de Câmaras Criminais Reunidas n 12 que dispõe: “A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos integrantes do conceito de crime, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do CP, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade de sua conduta.”

Assim, a pena-base quanto ao crime de lesão corporal, deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão.

Passando a segunda fase o Magistrado Singular não aplicou nenhuma agravante, sendo que também não é o caso de aferir atenuante, nos termos da Súmula 231 do STJ. Da mesma forma, inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena, motivo pelo qual, fixo em definitivo a pena em 01 (um) ano de reclusão.

No que tange ao crime de ameaça, a Magistrada assim arbitrou, in verbis:

“AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL):

A pena prevista para o crime de ameaça (Artigo 147 do Código Penal) é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.

Em cumprimento às diretrizes emanadas do Artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena:

Verifica-se que a culpabilidade do acusado foi acentuada, haja vista que ele possuía total consciência da ilicitude do fato...

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