Acórdão nº 1025474-07.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1025474-07.2022.8.11.0000
AssuntoBusca e Apreensão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1025474-07.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Busca e Apreensão]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[FERNANDO MARTINS ALMEIDA - CPF: 031.867.362-26 (ADVOGADO), LUCIANA FERNANDA BATISTAO MUNIZ - CPF: 024.183.311-64 (AGRAVANTE), DORIVAL ROSSATO JUNIOR - CPF: 252.286.298-74 (ADVOGADO), LEANDRO AMARAL PEDROTTI - CPF: 009.005.610-84 (AGRAVADO), ANIELLE CACIDE SILVA RIBEIRO PEDROTTI - CPF: 042.322.581-24 (AGRAVADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR – APREENSÃO LIMINAR DEFERIDA – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA AUTORA – INCIDÊNCIA SOBRE OS BENS OBJETO DA LIDE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Demonstrada a incapacidade financeira da parte autora de prestar caução, é possível determinar que recaia sobre os próprios veículos objeto da busca e apreensão.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento n. 1025474-07.2022.8.11.0000 de decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste que, em Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão, indeferiu a tutela em caráter incidente em que a ora agravante pleiteava a busca e apreensão do Caminhão/trator marca SCANIA/ modelo T112-H 4X2, - Placa: IBA 7166 - Cor LARANJA - Ano 1983/1983 - Chassi n.º 9BSRM4X2Z03351402”; Carreta/Reboque/Carroceria Aberta, Marca GUERRA, Ano 1996/1996 - Placa IEK 7799 - Cor BRANCA - Chassi n.º 9AAO71330TCO17606.

A agravante alega que em 2018 firmou com os agravados o Contrato de Compra e Venda no valor de R$81.000,00, divididos em 17 parcelas, das quais, segundo afirma, pagaram apenas as quatro primeiras.

Aduz que inicialmente a busca e apreensão foi deferida desde que prestada caução, porém não tem como cumprir essa condição imposta, por isso requereu a sua dispensa, o que foi negado.

Argui que até o momento os agravados não foram encontrados para a citação e estão na posse dos veículos.

Antecipação da tutela recursal deferida (ID. 154058694).

Sem contraminuta, visto que não formada a angularização processual.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator


V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O deferimento da liminar de busca e apreensão foi condicionado à prestação de caução no valor dos veículos objeto da lide. Confira-se:

(...)

A concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Sob tal conjuntura, há prova documental que denota a pertinência da ação, especificamente contrato de compra e venda dos veículos e o inadimplemento pelo comprador (Num. 47762662 - Pág. 1).

O risco de dano irreparável decorre do próprio caráter móvel do bem,...

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